Art. 1º Passa o
artigo 41 da Lei Municipal nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, alterado pelas Leis
n° 8.650/2001 ,
8.825/2002 e
9.936/2004, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do Município de Londrina, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. Em caráter excepcional e visando atender às empresas aqui
estabelecidas ou às empresas que tenham urgência em se instalar no
Município, poderão o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL ou o
Município, a título de incentivo, locar prédios ou barracões para cessão a
essas empresas , diretamente ou mediante Termo Aditivo a contratos de
locação, entre o interessado e o locador, podendo assumir o ônus total ou
parcial do aluguel, observando o seguinte:
I – Instrumento de incentivo por até 12 (doze) meses, podendo ser renovado
por igual período, com nova avaliação e anuência da Comissão Especial de
Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial (CODEL), não podendo o
contrato de locação ou Termo Aditivo ao contrato de locação vencer-se no
mandato do prefeito seguinte;
II – Instrumento de concessão do benefício em que conste o número mínimo de
empregos diretos que a empresa criará; e
III – Somente para empresas que estejam em funcionamento há mais de um ano e
que estejam em dia com os fiscos municipal, estadual e federal.
§ 1º O Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel ou o Município ficam
autorizados a lavrar contrato de locação ou Termo Aditivo a contrato de
locação até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais e, acima deste
valor, deverá haver prévia autorização legislativa.
§ 2º Na hipótese de renovação ou prorrogação do contrato de locação ou Termo
Aditivo a contrato de locação, o índice de reajuste do valor do aluguel não
poderá ser superior aos índices oficiais de inflação.
§ 3º A empresa que, por qualquer motivo, vier a encerrar suas atividades
antes do vencimento do contrato de locação ou do termo aditivo a contrato de
locação, se responsabilizará pelo pagamento dos aluguéis que vencerem após
esse encerramento.
§ 4º O Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel ou o Município
somente poderão alugar imóvel ou firmar Termo Aditivo a contrato de locação
de pessoas físicas ou jurídicas que estejam em dia com o fisco municipal,
cujo locador deverá comprovar que está adimplente apresentando certidão
negativa de tributos municipais no ato da lavratura do contrato de locação
ou termo aditivo em contrato de locação, observando o seguinte:
I – a adimplência deverá ser comprovada a cada três meses perante a Codel; e
II – a não-comprovação da adimplência de que trata o inciso I caracterizará
infração contratual.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 19 de dezembro de 2007.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 269/2007
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 926, caderno único, pág. 1, em 19/12/2007.