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LEI Nº 10.387, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007


 

Dá nova redação ao artigo 41 da Lei Municipal nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, já alteradas pelas leis n° 8.650/2001, 8.825/2002 e 9.936/2004, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do Município de Londrina, e dá outras providências.

 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º   Passa o artigo 41 da Lei Municipal nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, alterado pelas Leis n° 8.650/2001 , 8.825/2002 e 9.936/2004, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do Município de Londrina, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41.   Em caráter excepcional e visando atender às empresas aqui estabelecidas ou às empresas que tenham urgência em se instalar no Município, poderão o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL ou o Município, a título de incentivo, locar prédios ou barracões para cessão a essas empresas , diretamente ou mediante Termo Aditivo a contratos de locação, entre o interessado e o locador, podendo assumir o ônus total ou parcial do aluguel, observando o seguinte:  
I – Instrumento de incentivo por até 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período, com nova avaliação e anuência da Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial (CODEL), não podendo o contrato de locação ou Termo Aditivo ao contrato de locação vencer-se no mandato do prefeito seguinte;
II – Instrumento de concessão do benefício em que conste o número mínimo de empregos diretos que a empresa criará; e
III – Somente para empresas que estejam em funcionamento há mais de um ano e que estejam em dia com os fiscos municipal, estadual e federal.
§ 1º   O Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel ou o Município ficam autorizados a lavrar contrato de locação ou Termo Aditivo a contrato de locação até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais e, acima deste valor, deverá haver prévia autorização legislativa.
§ 2º   Na hipótese de renovação ou prorrogação do contrato de locação ou Termo Aditivo a contrato de locação, o índice de reajuste do valor do aluguel não poderá ser superior aos índices oficiais de inflação.
§ 3º   A empresa que, por qualquer motivo, vier a encerrar suas atividades antes do vencimento do contrato de locação ou do termo aditivo a contrato de locação, se responsabilizará pelo pagamento dos aluguéis que vencerem após esse encerramento.
§ 4º  O Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel ou o Município somente poderão alugar imóvel ou firmar Termo Aditivo a contrato de locação de pessoas físicas ou jurídicas que estejam em dia com o fisco municipal, cujo locador deverá comprovar que está adimplente apresentando certidão negativa de tributos municipais no ato da lavratura do contrato de locação ou termo aditivo em contrato de locação, observando o seguinte:
I – a adimplência deverá ser comprovada a cada três meses perante a Codel; e
II – a não-comprovação da adimplência de que trata o inciso I caracterizará infração contratual.”

Art. 2º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 19 de dezembro de 2007.



NEDSON LUIZ MICHELETI               ADALBERTO PEREIRA DA SILVA               
    Prefeito do Município                           Secretário de Governo             





Ref.
Projeto de Lei nº 269/2007
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 926, caderno único, pág. 1, em 19/12/2007.