Art. 1º Ficam definidos, na forma desta lei, os parâmetros construtivos para a Zona Especial Aeroportuária (ZEA–2), da sede do Município.
Art. 2º Na Zona Especial Aeroportuária( ZEA–2) os lotes e edificações
deverão obedecer às seguintes normas, além das de ordem geral:
I – Lote mínimo de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
II – Frente e largura média de 12m, (doze metros), devendo os lotes de
esquina ter no mínimo 15m (quinze metros);
III – Coeficiente de aproveitamento máximo do lote igual a 2,0 (dois vírgula
zero);
IV – Taxa de ocupação de 80% do lote nos dois primeiros pavimentos,
inclusive o térreo, não ultrapassando a altura máxima de 7,50 m sobre o
nível de passeio junto às divisas laterais a partir do 5,00m do recuo
frontal;
V – Recuo de frente de 5,00m, sendo os recuos laterais e de fundo calculados
de acordo com os artigos 43 e 44 da
Lei nº 7485/98, sempre obedecendo ao
gabarito definido pela rampa de aproximação frontal e lateral;
VI – Usos assim discriminados:
a) Permitidos:
1. Comercial e de serviços;
2. Equipamentos de esportes, recreação e lazer; e
3. Industrial.
b) Permitidos com restrição:
1. Serviços de hotelaria;
2. Cultural;
3. Residencial Unifamiliar.
c) Proibidos:
1. Residencial Multifamiliar;
2. Educacional;
3. Social; e
4. De saúde.
§ 1º As atividades referidas nos itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso VI
deste artigo só serão liberadas mediante tratamento acústico adequado nos
locais de permanência de pessoas, cujo projetos deverão ser aprovados pelo
Departamento de Aviação Civil (DAC).
§ 2º O tratamento acústico das edificações residenciais unifamiliares
observará uma redução de ruído de 25dB (A) a 30 dB (A), de acordo com a NBR
8572 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), cujo projeto deverá
ser aprovado pelo Departamento de Aviação Civil (DAC).
§ 3º A ampliação ou reforma de imóvel residencial unifamiliar existente será
permitida, desde que não altere o número de unidades residenciais, sendo
exigido tratamento acústico.
Art. 3º Ficam definidos os parâmetros do quadro XVIII – Zona Especial Quatro
(ZE-4) do Anexo 2 da
Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, para o Lotes 16, com 20.000,00m², localizado na Gleba Palhano, da sede do Município, conforme
segue:
1) Zoneamento: ZEE.4.4
2) Densidade populacional: 40 habitantes por hectare da área ou equivalente
em área líquida considerando 35% de doação.
3) Critérios de Uso do Solo:
a) Residencial
b) Lotes voltados para a Avenida Gil de Abreu Souza: Comercial.
c) Comércio Local: comércio exclusivamente varejista de produtos de consumo
diretamente relacionados ao uso residencial, podendo ser:
CL1: Comércio Local Básico (casa de carnes, açougues, avícolas, peixaria,
quitanda, frutaria, padaria e panificadora).
CL2: Comércio Local Ocasional (lanchonete, sucos e refrescos, restaurante,
casa lotérica, tabacaria, doceria, chocolates, sorveteria, casa de massa,
drogaria, perfumaria, cosméticos, floricultura, jornais, revistas, livraria
e papelaria).
CG1: Comércio Geral Ocasional ( artigos esportivos, recreativos, artigos
religiosos, artigos para cabeleireiros, artigos para festa, porcelanas e
cristais, joalheria, relojoaria e bijouteria, caça e pesca, armas e
munições, cutelaria, selas e arreios, instrumentos musicais, materiais de
limpeza e ar condicionado).
4) taxa de Ocupação:
a) Residencial: 50%
b) Comercial: 80% nos dois primeiros pavimentos.
5) Coeficiente de aproveitamento:
a) Residencial: 1,0
b) Comercial: 1,60
6) Recuos: Frontal = 5,00m
7) Número máximo de pavimentos:
a) Residencial=térreo+1º pavimento.
b) Comercial=térreo+1º pavimento sem ultrapassar a altura máxima de 7,50
metros.
8) Largura das vias de circulação: Avenida Gil de Abreu Souza=30,00 metros.
9) Áreas de preservação ambiental permanente: de acordo com os artigos 29 e
30 da
Lei Municipal nº 7.483/98.
10) infra-estrutura urbana exigida: De acordo com o artigo 50 da
Lei nº
7.483/98.
11) Unidade permitida em relação à área subdividida:
a) Área residencial: lote mínimo de 500,00m² ou 1 unidade a cada 500m² no
caso de condomínio fechado.
b) Área comercial: lote mínimo de 360m².
12) Indicação aproximada, em
croqui, do sistema viário previsto: De acordo com a planta anexa à Consulta
Previa nº 283/2007, parte integrante desta lei.
§ 1º Em relação à largura da Avenida Gil de Abreu Souza deverá ser observado
o seguinte: Avenida Gil de Abreu Souza = 30,00 metros (pista de rolamento =
9,00 metros; canteiro central = 6,00 metros; calçada= 3,00 metros).
§ 2º No que se refere à municipalização das áreas públicas deverá ser
atendido o artigo 31 da
Lei nº 7483/98.
Art. 4º Ficam as datas 17, 18 e 19 da quadra 07, localizadas na Vila
Ipiranga, incluídas no Quadro IX – Zona Comercial Três (ZC-3) do Anexo 2 da
Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do
Solo Urbano e de Expansão Urbana de Londrina.
Art. 5º O inciso I do artigo 3º da
Lei nº 6.168, de 1º de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º . . .
I – 300 metros de hospitais;
. . .”
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 20 de dezembro de 2007.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
JOÃO BAPTISTA BORTOLOTI
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Diretor Presidente do IPPUL
Ref.
Projeto de Lei nº 239/2007
Autoria: Flávio Anselmo Vedoato
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 931, caderno único, págs. 1 e 2, em 28/12/2007.