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LEI Nº 10.506, DE 8 DE JULHO DE 2008

 

Dá nova redação ao artigo 1º e ao artigo 3º, ambos da Lei nº 5.313, de 29 de dezembro de 1992, que regulamenta o estacionamento de veículos automotores em vias e logradouros públicos (Zona Azul).


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI :

Art. 1º   O artigo 1º da Lei nº 5.313, de 29 de dezembro de 1992, que regulamenta o estacionamento de veículos automotores em vias e logradouros públicos (Zona Azul), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º   A utilização, por veículos automotores, de vias e logradouros públicos do Município, em locais determinados e sob forma de estacionamento regulamentado denominado ZONA AZUL, somente será permitida na forma estabelecida por esta lei.
§ 1º   A utilização do estacionamento de que trata este artigo, far-se-á mediante a exigência de preço, fixado e revisto por ato do Poder Executivo, e compreenderá períodos de meia, de uma, de duas, de três ou de quatro horas de permanência dependendo da localização da vaga, sendo que nos primeiros quinze minutos o estacionamento é livre e gratuito, observado o seguinte:
I – o tempo máximo de permanência no perímetro central será de três horas, cujo perímetro está assim identificado conforme croqui constante do Anexo I, parte integrante desta lei: “Avenida Duque de Caxias (exclusive) entre a Rua Goiás e a Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes; Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes (exclusive) entre a Avenida Duque de Caxias e a Rua Fernando de Noronha; Rua Fernando de Noronha (exclusive) entre a Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes e a Rua Paraíba; Rua Paraíba (exclusive) entre a Rua Fernando de Noronha e a Rua Sergipe; Avenida Higienópolis (inclusive) entre a Rua Sergipe e a Rua Goiás.”
II – nas demais áreas da Zona Azul o tempo máximo de permanência será de quatro horas; e
III – as motocicletas somente pagarão a Zona Azul quando ocuparem vagas destinadas a carros; e
IV – As placas indicativas da Zona Azul deverão especificar de forma clara, inequívoca e ostensiva as informações sobre a permanência máxima.
§ 2º   O registro do estacionamento far-se-á por meio de cartão-horário, ou outro sistema que venha a ser estabelecido, sendo que as especificações e a sistematização do processo a ser implantado serão objeto de instrução da Prefeitura ou da permissionária do serviço.
§ 3º   Os locais destinados ao estacionamento regulamentado serão fixados por Decreto.
§ 4º   VETADO
§ 5º   VETADO”

Art. 2º   O artigo 3º e o parágrafo 1º da Lei nº 5.313, de 29 de dezembro de 1992, que regulamenta o estacionamento de veículos automotores em vias e logradouros públicos (Zona Azul), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º   O estacionamento remunerado de veículos nas áreas delimitadas far-se-á de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas, e aos sábados, das 9 às 13 horas.
§ 1º   É livre o estacionamento, nas áreas delimitadas, aos domingos e feriados em todo o período, aos sábados das 13 às 24 horas, e nos demais dias da semana das 18 às 8 horas.
. . .”

Art. 3º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 8 de julho de 2008.



NEDSON LUIZ MICHELETI          TELMA TOMIOTO TERRA    
    Prefeito do Município                 Secretária de Governo   

                        
Mauro Shiguemitsu Yamamoto
Diretor-Presidente da Comurb





Ref.
Projeto de Lei nº 64/2008
Autoria: Jamil Janene, Sidney Osmundo de Souza, Vera Lúcia Rubbo, Renato Teixeira Lemes, Roberto Fú Lourenço, Fernando Marcos Alvesde  Moraes Nicolau, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, João Dib Abussafi Filho, Rubens Canizares e Antenor Ribeiro da Silva Júnior.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1


ANEXO I

CROQUI


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 992, caderno único, págs. 3 e 4, em 15/7/2008.