LEI Nº 10.506, DE 8 DE JULHO DE 2008
|
Dá nova redação ao artigo 1º e ao artigo 3º, ambos da Lei nº 5.313, de 29 de dezembro de 1992, que regulamenta o estacionamento de veículos automotores em vias e logradouros públicos (Zona Azul). |
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 5.313, de 29 de dezembro de 1992, que regulamenta o estacionamento de veículos automotores em vias e logradouros
públicos (Zona Azul), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A utilização, por veículos automotores, de vias e logradouros
públicos do Município, em locais determinados e sob forma de
estacionamento regulamentado denominado ZONA AZUL, somente será permitida
na forma estabelecida por esta lei.
§ 1º A utilização do estacionamento de que trata este artigo,
far-se-á mediante a exigência de preço, fixado e revisto por ato do Poder
Executivo, e compreenderá períodos de meia, de uma, de duas, de três ou de
quatro horas de permanência dependendo da localização da vaga, sendo que
nos primeiros quinze minutos o estacionamento é livre e gratuito,
observado o seguinte:
I – o tempo máximo de permanência no perímetro central será de três horas,
cujo perímetro está assim identificado conforme croqui constante do Anexo
I, parte integrante desta lei: “Avenida Duque de Caxias (exclusive) entre
a Rua Goiás e a Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes; Avenida Arcebispo
Dom Geraldo Fernandes (exclusive) entre a Avenida Duque de Caxias e a Rua
Fernando de Noronha; Rua Fernando de Noronha (exclusive) entre a Avenida
Arcebispo Dom Geraldo Fernandes e a Rua Paraíba; Rua Paraíba (exclusive)
entre a Rua Fernando de Noronha e a Rua Sergipe; Avenida Higienópolis
(inclusive) entre a Rua Sergipe e a Rua Goiás.”
II – nas demais áreas da Zona Azul o tempo máximo de permanência será de
quatro horas; e
III – as motocicletas somente pagarão a Zona Azul quando ocuparem vagas
destinadas a carros; e
IV – As placas indicativas da Zona Azul deverão especificar de forma
clara, inequívoca e ostensiva as informações sobre a permanência máxima.
§ 2º O registro do estacionamento far-se-á por meio de cartão-horário, ou
outro sistema que venha a ser estabelecido, sendo que as especificações e
a sistematização do processo a ser implantado serão objeto de instrução da
Prefeitura ou da permissionária do serviço.
§ 3º Os locais destinados ao estacionamento regulamentado serão fixados
por Decreto.
§ 4º VETADO
§ 5º VETADO”
Art. 2º O artigo 3º e o parágrafo 1º da Lei nº 5.313, de 29 de dezembro de 1992, que regulamenta o estacionamento de veículos automotores em vias e logradouros públicos (Zona Azul), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O estacionamento remunerado de veículos nas áreas delimitadas far-se-á de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas, e aos sábados, das 9
às 13 horas.
§ 1º É livre o estacionamento, nas áreas delimitadas, aos domingos e feriados em todo o período, aos sábados das 13 às 24 horas, e nos demais dias da semana das 18 às 8 horas.
. . .”
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 8 de julho de 2008.
NEDSON LUIZ MICHELETI
TELMA TOMIOTO TERRA
Prefeito
do
Município Secretária de
Governo
Mauro Shiguemitsu Yamamoto
Diretor-Presidente da Comurb
Ref.
Projeto de Lei nº 64/2008
Autoria: Jamil Janene, Sidney Osmundo de Souza, Vera Lúcia Rubbo, Renato Teixeira Lemes, Roberto Fú Lourenço, Fernando Marcos Alvesde Moraes Nicolau, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, João Dib Abussafi Filho, Rubens Canizares e Antenor Ribeiro da Silva Júnior.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
ANEXO I
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 992, caderno único, págs. 3 e 4, em
15/7/2008.