Art. 1º Fica Poder Executivo autorizado a instalar academias de ginástica
ao ar livre em locais previamente determinados e de propriedade do
Município.
Parágrafo único. As academias deverão ser instaladas
preferencialmente em praças públicas.
Art. 2º Essas academias deverão ser equipadas com os seguintes aparelhos
de ginástica:
I – rotação vertical;
II – simulador de cavalgada;
III – pressão de pernas;
IV – simulador de caminhada;
V – esqui;
VI – multi-exercitador;
VII – alongador;
VIII – surf;
IX – rotação dupla diagonal;
X – remada sentada; e
XI – outros tipos de aparelhos a critério do Executivo ou do patrocinador.
Parágrafo único. Cada academia deverá possuir no mínimo um bebedouro.
Art. 3º As atividades físicas a serem realizadas nas academias de
ginástica terão horário e condições gerais de exercícios, de acordo com as
normas a serem estabelecidas pela Fundação Municipal de Esportes.
Art. 4º As academias de ginástica deverão ter pelo menos um profissional
de Educação Física com habilitação em curso de graduação de nível superior
e registro no Conselho Regional de Educação Física além de estagiários do
curso de educação física.
Art. 5º Deverá ser instalada pelo menos uma academia nas zonas Norte, Sul,
Leste e Oeste e uma em cada distrito do Município.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com empresas
e instituições afins para viabilizar a implantação das referidas
academias.
Art. 7º Caberá à Associação de Moradores do respectivo bairro zelar e
cuidar da academia a fim de evitar furto ou dano aos equipamentos ali
instalados.
Art. 8º Os participantes das academias deverão passar por avaliação da
Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal do Idoso.
Art. 9º O programa de que trata esta lei será implantado sem nenhum ônus
para o Município e bancado exclusivamente pelos patrocinadores – pessoas
físicas e jurídicas – que doarão os aparelhos de ginástica e farão sua
constante manutenção em troca de inserção gratuita de publicidade de seus
bens, produtos ou serviços nos espaços disponíveis da respectiva academia.
Art. 10. A publicidade a que se refere o artigo anterior deverá observar,
no que lhe couber, as normas contidas nos artigos 186 a 199 da
Lei nº
4.607, de 17 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município).
Art. 11. Caberá à Fundação Municipal de Esportes:
I – definir os locais onde serão instaladas as academias; e
II – baixas as demais normas para a implantação e execução desta lei.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das sessões, 8 de setembro de 2008.
SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 51/2008
Autoria: João Dib Abussafi Filho, Lourival Germano, Renato Teixeira
Lemes, Roberto Fú Lourenço, Vera Lúcia Rubbo, Sandra Lúcia Graça Recco,
Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Jamil Janene, Antenor Ribeiro da Silva
Júnior e Fernando Marcos Alves de Moraes Nicolau.
Promulgação oriunda de rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 1011, caderno único, págs. 19 e 20, em
11/9/2008.