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LEI Nº 10.589, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Define os parâmetros do quadro XVIII – Zona Especial Quatro (ZE-4) do Anexo 2 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, para o Lote nº 30, com 48.642,00m², localizado na Gleba Palhano, da sede do Município.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI :

Art. 1º   Ficam definidos os parâmetros do quadro XVIII – Zona Especial Quatro (ZE-4) do Anexo 2 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, para o Lote nº 30, com 48.642,00m², localizado na Gleba Palhano, da sede do Município, conforme segue:
1) Zoneamento: ZEE.4.4.
2) Densidade populacional: Média.
3) Critérios de Uso do Solo: R, AR, CS, MISTO e PGT.
4) Taxa de ocupação: 20%
5) Coeficiente de aproveitamento: 1,5
6) Recuos:
a) Frontal = 5,00 metros;
b) Lateral e de fundos: De acordo com os artigos 43 e 44 da Lei nº 7.485/98.
7) Número máximo de pavimentos: 20 Pavimentos, inclusive pavimento o térreo.
8) Largura das vias de circulação:
a) Avenida Akira Yoshii = 30,00 metros;
b) Rua lateral ao terreno divisa com o Lote nº 32 = 18,00 metros.
9) Áreas de preservação ambiental permanente: de acordo com os artigos 29 e 30 da Lei Municipal nº 7.483/98.
10) Infra-estrutura urbana exigida: De acordo com o artigo 50 da Lei nº 7.483/98.
11) Unidade permitida em relação à área subdividida:
I – Lote mínimo = 10.000m²;
II – Frente mínima: 50 metros.
12) Indicação aproximada, em croqui, do sistema viário previsto: De acordo com a planta de viabilidade técnica em anexo.
§ 1º   Com relação à largura das vias de circulação, será observado o seguinte:
I – Avenida Akira Yoshii = 30,00 metros (pista de rolamento = 9,00 metros; canteiro central = 6,00 metros; calçada 3,00 metros);
II – Rua Coletora lateral ao terreno, divisa com o Lote nº 32 = 18,00 metros (pista de rolamento = 12,00 metros; calçada 3,00 metros).
§ 2º   Para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento (taxa de ocupação) deverá ser considerada a área do terreno menos a área de preservação permanente e áreas públicas a serem municipalizadas.
§ 3º   As áreas passíveis de ocupação poderão ser verticalizadas utilizando os parâmetros definidos no artigo 5º, incisos I, II, IV e V, nos artigos 43, 44, 56, 59, 60, 61, 62 da Lei nº 7.485/98.
§ 4º   No que se refere a à quantidade de vagas para automóveis deverá ser atendido o Anexo III da Lei nº 7.485/98.
§ 5º   A área passível de ocupação será determinada a partir de 120 metros, a contar da borda da margem das águas e das minas existentes.
§ 6º   Será de responsabilidade do Empreendedor/Proprietário ou Sociedade devidamente constituída a recuperação da área de preservação permanente e sua manutenção e conservação, por meio de concessão de uso por se tratar de área confinada por acidentes geográficos e por não existir interesse por parte do IPPUL em abertura de ruas marginais ao Fundo de Vale nesta região em consideração a malha viária projetada para a região e a preservação do meio ambiente.

Art. 2º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 8 de dezembro de 2008.



NEDSON LUIZ MICHELETI                ADALBERTO PEREIRA DA SILVA              JOÃO BAPTISTA BORTOLOTTI
   Prefeito do Município                               Secretário de Governo                         Diretor-Presidente do IPPUL





Ref.
Projeto de Lei nº 194/2008
Autoria: Lourival Germano

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1040, caderno único, págs. 1 e 2, em 11/12/2008. Republicada no Jornal Oficial nº 1045, 22/12/2008, págs. 1 e 2.