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LEI Nº 10.712, DE 27 DE MAIO DE 2009


Estabelece critérios de uso e ocupação de solo urbano para as edificações a serem construídas no lote 18, da Quadra 7, localizado no Jardim Petrópolis, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Ficam estabelecidos os critérios de o uso e ocupação do solo urbano para as edificações a serem construídas no lote 18, da Quadra 7, localizado no Jardim Petrópolis, independentemente da zona em que esteja inserida.
I – Parâmetros de ocupação:
a) Coeficiente de aproveitamento = 5
b) Taxa de ocupação = 100 % no pavimento térreo e no 1º andar e 80 % nos demais pavimentos;
c) Área permeável deverá obedecer à proporção de 5% da área total do lote, ou através de sumidouro;
d) A altura máxima permitida junto à divisa deverá ser de 9,00 metros; e
e) As edificações com mais de 9,00 metros de altura deverão ter recuo lateral mínimo de 2,50 metros.

Art. 2º   O art. 71 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana de Londrina, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso, conforme segue:
“Art. 71.   . . .
XXXI – lote 18, da quadra 7, localizado na Rua Sílvio Pegoraro, no Jardim Petrópolis.
Parágrafo único.   . . . ”

Art. 3º   No imóvel descrito no art. 2º desta lei, fica dispensado o cumprimento do disposto nos artigos 39, 51 e 52, todos da Lei nº 7.485/98.

Art. 4º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 27 de maio de 2009.



HOMERO BARBOSA NETO            JOSÉ DO CARMO GARCIA        NELSON RICARDO ROSSI BRANDÃO
    Prefeito do Município                      Secretário de Governo            Secretário de Obras e Pavimentação
                                                 




Ref.
Projeto de Lei nº 103/2009
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1098, caderno único, pág. 2, em 4/6/2009.