Art. 1º As concessionárias diretamente ligadas à venda
de automóveis ficam obrigadas a comprovarem o plantio de árvores conforme
a quantidade de carros vendidos no mês na forma estabelecida nesta lei.
Art. 2º Para cada carro novo vendido a concessionária deve plantar uma
árvore com a finalidade de contribuir para a formação de corredores
florestais entre unidades de conservação, compensando assim a emissão do
gás carbônico (CO2) que contribui para o efeito estufa.
Art. 3º O plantio poderá ser executado pela própria concessionária ou por
meio de cooperativas, organizações não-governamentais ou empresas privadas
com atuação na área ambiental.
Art. 4º O plantio das árvores deverá ser feito em áreas de preservação
permanentes, reservas florestais, parques e jardins, corredores
ecológicos, assim como em outro ambiente ecologicamente apropriado ao
plantio, observado o seguinte:
I – o plantio na área urbana do Município será feito sob a orientação da
Secretaria Municipal do Ambiente, cabendo ainda a essa secretaria indicar
a quantidade e a espécie de árvore a ser plantada; e
II – o plantio na área rural do Município será feito sob a orientação da
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, cabendo ainda a essa
secretaria indicar a quantidade e a espécie de árvore a ser plantada.
Art. 5º As infrações às disposições desta lei serão punidas com multa, no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada carro que foi vendido sem a
compensação do plantio de árvore.
Art. 6º A arrecadação proveniente de multas aplicadas aos infratores da
presente lei será destinada integralmente a Secretaria Municipal do
Ambiente para que seja direcionada a campanhas e outros eventos ligados à
conscientização do aquecimento global.
Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal do Ambiente:
I – definir as espécie de árvores a serem plantadas;
II – fiscalizar o cumprimento da presente lei; e
III – baixar as demais normas visando à execução e à implantação desta
lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das sessões, 23 de setembro de 2009.
JOSÉ ROQUE NETO
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 66/2009
Autoria: Fabiano Rodrigo Gouvêa
Aprovado com a Emenda e a Subemenda nº 1
Promulgação oriunda de rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1139, caderno único, págs. 73 e
74, em 29/9/2009. Publicada errata no Jornal Oficial nº 1146, de
15/10/2009, pág. 16.