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LEI Nº 10.911, DE 29 DE ABRIL DE 2010


Dispõe sobre a implantação do Programa Oásis no Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica criado no Município de Londrina, na forma estabelecida nesta lei, o Programa Oásis.

Art. 2º   Entende-se por Programa Oásis o pagamento mensal de remuneração a produtores rurais que se comprometerem a cuidar, manter e conservar as nascentes de suas propriedades sem qualquer ônus para o Município e bancado por meio de parcerias privadas.

Art. 3º   Os produtores rurais interessados em participar do Programa Oásis deverão se cadastrar na Secretaria Municipal do Ambiente assinando termo de compromisso se comprometendo a cuidar, manter e conservar as nascentes de suas propriedades, observado o seguinte:
I – as nascentes deverão ser previamente avaliadas;
II – o produtor rural deverá promover a averbação de reserva legal, que deverá estar reflorestada ou em processo de reflorestamento;
III – a propriedade deverá ter mata ciliar, curvas de nível, caixas de contenção e destinação correta de resíduos; e
IV – as nascentes deverão ser cercadas num raio de 50 metros.
Parágrafo único.   Se não estiver em dia com essas suas obrigações ambientais, o produtor receberá assessoria para recuperação a ser fornecida pela Secretaria Municipal do Ambiente e pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.

Art. 4º   O valor da remuneração aos produtores rurais será definido por meio de Decreto do Executivo Municipal e de acordo com as parcerias.

Art. 5º   Caberá ao Executivo Municipal baixar as demais normas para o cumprimento da presente lei.

Art. 6º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões, 29 de abril de 2010.



JOSÉ ROQUE NETO
        Presidente


                                                              
             
 
Ref.
Projeto de Lei nº 337/2009
Autoria: Joel Garcia, José Roberto Fortini, Fabiano Rodrigo Gouvêa, José Roque Neto, Martiniano do Valle Neto, Amauri Pereira Cardoso, Gerson Moraes de Araújo, Ivo de Bassi e Jairo Tamura.

Promulgação oriunda da rejeição de veto total.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº  1279, caderno único, págs. 15 e 16, em 6/5/2010.