Art. 1º Fica criado no Município de Londrina, na forma
estabelecida nesta lei, o Programa Oásis.
Art. 2º Entende-se por Programa Oásis o pagamento mensal de remuneração a
produtores rurais que se comprometerem a cuidar, manter e conservar as
nascentes de suas propriedades sem qualquer ônus para o Município e
bancado por meio de parcerias privadas.
Art. 3º Os produtores rurais interessados em participar do Programa Oásis
deverão se cadastrar na Secretaria Municipal do Ambiente assinando termo
de compromisso se comprometendo a cuidar, manter e conservar as nascentes
de suas propriedades, observado o seguinte:
I – as nascentes deverão ser previamente avaliadas;
II – o produtor rural deverá promover a averbação de reserva legal, que
deverá estar reflorestada ou em processo de reflorestamento;
III – a propriedade deverá ter mata ciliar, curvas de nível, caixas de
contenção e destinação correta de resíduos; e
IV – as nascentes deverão ser cercadas num raio de 50 metros.
Parágrafo
único. Se não estiver em dia com essas suas obrigações ambientais, o
produtor receberá assessoria para recuperação a ser fornecida pela
Secretaria Municipal do Ambiente e pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Abastecimento.
Art. 4º O valor da remuneração aos produtores rurais será definido por
meio de Decreto do Executivo Municipal e de acordo com as parcerias.
Art. 5º Caberá ao Executivo Municipal baixar as demais normas para o
cumprimento da presente lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2010.
JOSÉ ROQUE NETO
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 337/2009
Autoria: Joel Garcia, José Roberto Fortini, Fabiano Rodrigo Gouvêa, José
Roque Neto, Martiniano do Valle Neto, Amauri Pereira Cardoso, Gerson
Moraes de Araújo, Ivo de Bassi e Jairo Tamura.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1279, caderno único, págs. 15 e
16, em 6/5/2010.