Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários, pontos de
caixas eletrônicos e empresas instaladas no Município de Londrina
obrigados a contratar serviços de empresa de segurança patrimonial que
disponha de socorro imediato disponível na cidade para os casos de
acionamento de alarme.
Art. 2º Os serviços contratados deverão oferecer a garantia de
deslocamento rápido para o atendimento em caso de acionamento de alarme, a
fim de evitar a perturbação do sossego dos moradores próximos quando do
disparo sonoro dos equipamentos de proteção.
Parágrafo único. O prazo de desligamento do equipamento sonoro não poderá
ser superior a 15 minutos a partir de seu acionamento.
Art. 3º No caso de descumprimento do disposto nos artigos anteriores, a
cada infração será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais),
cumulativamente, no caso de persistência da infração na mesma data de
ocorrência.
Parágrafo único. Persistindo a infração será cassado o alvará de licença.
Art. 4º Os estabelecimentos bancários, pontos de caixas eletrônicos e
empresas instaladas no âmbito do Município terão o prazo de sessenta dias
para cumprirem o disposto na presente lei, a partir da data de sua
publicação.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2010.
JOSÉ ROQUE NETO
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 386/2009
Autoria: José Roque Neto, Paulo Arildo Domingues, Marcelo Belinati Martins
e José Roberto Fortini.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1299, caderno único, pág. 12, em
1º/6/2010.