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LEI Nº 10.928, DE 27 DE MAIO DE 2010


Torna obrigatório no âmbito do Município de Londrina a que estabelecimentos bancários, pontos de caixas eletrônicos e empresas aqui instaladas somente contratem serviços de empresa de segurança patrimonial que tenham atendimento de socorro imediato disponível na cidade para os casos de acionamento de alarme.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO §7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Ficam os estabelecimentos bancários, pontos de caixas eletrônicos e empresas instaladas no Município de Londrina obrigados a contratar serviços de empresa de segurança patrimonial que disponha de socorro imediato disponível na cidade para os casos de acionamento de alarme.

Art. 2º   Os serviços contratados deverão oferecer a garantia de deslocamento rápido para o atendimento em caso de acionamento de alarme, a fim de evitar a perturbação do sossego dos moradores próximos quando do disparo sonoro dos equipamentos de proteção.
Parágrafo único.   O prazo de desligamento do equipamento sonoro não poderá ser superior a 15 minutos a partir de seu acionamento.

Art. 3º   No caso de descumprimento do disposto nos artigos anteriores, a cada infração será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumulativamente, no caso de persistência da infração na mesma data de ocorrência.
Parágrafo único.   Persistindo a infração será cassado o alvará de licença.

Art. 4º   Os estabelecimentos bancários, pontos de caixas eletrônicos e empresas instaladas no âmbito do Município terão o prazo de sessenta dias para cumprirem o disposto na presente lei, a partir da data de sua publicação.

Art. 5º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões, 27 de maio de 2010.



JOSÉ ROQUE NETO
        Presidente      

                                                              
             

 
Ref.
Projeto de Lei nº 386/2009
Autoria: José Roque Neto, Paulo Arildo Domingues, Marcelo Belinati Martins e José Roberto Fortini.

Promulgação oriunda da rejeição de veto total.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1299, caderno único, pág. 12, em 1º/6/2010.