Art. 1º Fica o Executivo autorizado a conceder aos
servidores municipais ativos, inativos e aos pensionistas da Administração
Direta, Indireta e Fundacional e do Legislativo, antecipação salarial, a
partir de 1º de setembro de 2010, nas seguintes escalas:
Até R$ 1.000,00
R$ 100,00
de R$ 1.000,01 a 1.100,00 R$
80,00
de R$ 1.100,01 a 1.200,00 R$
60,00
de R$ 1.200,01 a 1.300,00 R$ 40,00
de R$ 1.300,01 a 1.400,00 R$
20,00
Parágrafo único. A composição das escalas do
caput será a soma dos valores
que compõem a base de cálculo para o desconto da previdência.
Art. 2º Esta antecipação salarial será compensada, quando do ajustamento
da forma da aplicação dos percentuais referentes às perdas salariais
acumuladas no período de 1º.2.2000 a 31.1.2007.
Art. 3º Ficam excluídos desta lei, os servidores ativos, inativos e
pensionistas da carreira do Magistério e os servidores ocupantes de cargos
comissionados e da Guarda Municipal.
Art. 4º O Executivo e o Legislativo expedirão os atos necessários à
execução desta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 29 de setembro de 2010.
JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO
JAIR GRAVENA
MARCO ANTÔNIO CITO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Secretário de
Gestão Pública
(em exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 306/2010
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1382, caderno único, pág. 16, em
29/9/2010.