CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei institui o Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas, destinado a promover, fomentar, coordenar, regular e
fiscalizar a realização de parcerias público-privadas no âmbito da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, que será regido pelas
normas desta lei e pelas normas gerais nacionais aplicáveis às
contratações nesta modalidade, especialmente, as normas gerais para a
contratação de parcerias público-privadas, Lei Federal nº 11.079, de 30 de
dezembro de 2004.
Art. 2º As parcerias público-privadas obedecem ainda ao disposto na
legislação em vigor e, em especial, as leis: nº 8.666, de 21 de junho de
1993, e nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 3º O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas para o
Município de Londrina tem os seguintes objetivos:
I – fomentar a colaboração entre a Administração Pública Municipal direta,
fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Município, e a iniciativa privada, visando à realização
de atividades de interesse público mútuo;
II – estimular formas de delegação à iniciativa privada da gestão das
atividades de interesse público e incrementar o financiamento privado de
investimentos em atividades de interesse público mútuo;
III – incentivar a Administração Pública Municipal a adotar instrumentos
eficientes de gestão das políticas públicas, visando à concretização do
bem-estar dos munícipes e à efetivação dos seus demais objetivos
fundamentais;
IV – eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos
públicos;
V – incentivar e apoiar iniciativas privadas no município de
Londrina, que visem à ampliação de mercados, geração de empregos,
eliminação das desigualdades sociais, distribuição de renda e ao
equilíbrio sustentável;
VI – participação popular, mediante consulta
pública; e
VII – adequar a prestação de serviços públicos no Município.
§ 1º São atividades de interesse público mútuo, aquelas inerentes às
atribuições da Administração Pública Municipal direta ou indireta, tais
como a gestão e prestação dos serviços públicos, de obras públicas ou de
bens públicos, para a efetivação das quais, a iniciativa privada tem o
interesse de colaborar, para fins e efeito desta lei.
§ 2º São objetos de parceria, todas as atividades que não sejam definidas
normativamente como indelegáveis pela Administração Pública.
Art. 4º Orientam a realização do Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas, as seguintes diretrizes:
I – abertura do programa à participação de todos os interessados em
realizar parcerias com a Administração Pública Municipal;
II – total transparência dos atos, contratos, processos e procedimentos;
III – vinculação das decisões tomadas pela Administração Pública aos
fundamentos de fato e de direito constantes do processo, ao cabo do qual a
decisão foi editada;
IV – planejamento prévio das parcerias que serão realizadas;
V – custo-benefício e a economicidade das parcerias realizadas;
VI – Boa fé na edição de atos e no cumprimento dos contratos inerentes ao
programa;
VII – vinculação ao cumprimento dos contratos inerentes ao programa;
VIII – apropriação recíproca dos ganhos de produtividade fruto da gestão
privada e delegada das atividades de interesse mútuo;
IX – responsabilidade na gestão do orçamento público; e
X – garantia de participação popular nos processos de decisão e no controle
da execução do programa.
Art. 5º O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas se valerá dos
seguintes instrumentos para sua execução:
I – garantia à iniciativa privada do direito de propor à Administração
Pública Municipal a realização de projetos de parceria que compreendam a
execução de atividades de interesse público mútuo; regulamentado por
decreto do Poder Executivo;
II – projetos de financiamento privado e os planos de viabilidade econômica
das parcerias;
III – créditos e fundos orçamentários destinados ao apoio econômico-
financeiro das parcerias;
IV – contratos administrativos, contratos privados, convênios e os atos
unilaterais que possam ser firmados pela Administração Pública Municipal,
tendo como objeto a delegação à iniciativa privada da gestão e prestação
de atividades de interesse público mútuo;
V – criação de sociedade de propósito específico;
VI – regulação administrativa e econômica das atividades de interesse
público mútuo.
CAPÍTULO II
DA DELIBERAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 6º Todos os projetos de parceria, de que trata esta lei, serão
aprovados, mediante processo administrativo deliberativo prévio que
compreenderá as seguintes fases:
I – proposição do projeto;
II – análise da viabilidade do projeto;
III – análise do Conselho Deliberativo
IV – audiência pública;
V – aprovação do Conselho Deliberativo; e
VI – aprovação final do Conselho Gestor;
VII – aprovação pela Câmara de Vereadores de todas as PPPs.
Art. 7º O prazo para a tramitação e conclusão dos processos de deliberação
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas é de 180 (cento e
oitenta) dias, contados do protocolo da proposição.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, mediante justificativa
expressa, poderá prorrogar este prazo, após findo o período inicial.
Art. 8º A proposição do projeto de parceria deverá conter:
I – indicação expressa do nome e das qualificações pessoais de seu
proponente;
II – indicação dos autores do projeto;
III – especificações gerais sobre viabilidade econômica, financeira e a
importância social e política do projeto;
IV – análise dos riscos inerentes ao desenvolvimento do projeto e
especificação de sua forma de divisão entre a Administração Pública
Municipal e o proponente;
V – especificação das garantias que serão oferecidas à concretização do
financiamento privado do projeto, se possível, com indicação de uma ou
mais instituições financeiras previamente consultadas e interessadas na
realização da parceria;
VI – se o projeto envolver a realização de obra, deverá conter os traços
que fundamentarão o seu projeto básico;
VII – parecer jurídico sobre a viabilidade do projeto, nos termos da
legislação federal e municipal vigentes; e
VIII – todos os demais
documentos que o proponente entender fundamentais à deliberação sobre o
projeto.
§ 1º As determinações deste artigo aplicam-se, tanto no caso do proponente
ser representante de órgão, entidade ou agente da Administração Pública,
como no caso do proponente pertencer à iniciativa privada.
§ 2º Será assegurada a igualdade entre outros interessados e o proponente,
em licitação para a celebração de parcerias.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO GESTOR E DO CONSELHO DELIBERATIVO DE PARCERIAS
PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 9º Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP
e será instituído por Decreto do Executivo
(Vide Decreto nº 553, de 10 de maio de 2019), com a seguinte composição:
I – Diretor- Presidente da CODEL
II – Secretário Municipal de Governo;
III – Secretário Municipal de Gestão Pública;
IV – Secretário Municipal de Planejamento;
V – Secretário Municipal de Fazenda;
VI – Procurador-Geral do Município;
VII – Secretário Municipal da Pasta relacionada à PPP.
§ 1º VETADO.
§ 1º O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP deverá contar
com a assessoria técnica dos servidores municipais, especialmente
designados para essa função, e não havendo quadro técnico de servidores
municipais, contratar a prestação de serviços de consultores
independentes.
(Dispositivo com promulgação oriunda da rejeição de veto parcial).
§ 2º VETADO.
§ 2º O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP deverá abrir
suas reuniões à participação de entidades da sociedade civil e as
deliberações serão formalizadas em atas devidamente assinada por todos os
presentes.
(Dispositivo com promulgação oriunda da rejeição de veto parcial).
§ 3º O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP terá como
atribuições:
I – gerenciar o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
II – conduzir, analisar e deliberar sobre os processos que tratem da
conveniência de realização de projetos de parceria;
III – assessorar ou orientar as comissões de licitações e os processos de
dispensa ou inexigibilidade de licitação para a contratação de projetos de
parcerias;
IV – regular, acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e demais
atos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
V – divulgar todos os contratos e projetos do Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas;
VI – realizar publicação anual, reportando os resultados alcançados pelos
projetos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e sua
respectiva avaliação;
VII – elaborar guias de melhores práticas de contratação, administração e
modelagem de projetos de parcerias, a partir da experiência obtida ao
longo da realização do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas; e
VIII – enviar projeto ou processo de Parcerias Público-Privadas ao Conselho
Deliberativo para sua análise.
§ 4º A análise técnica, econômico-financeira, social e política do projeto
será feita pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP.
Art. 10. Caso o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP
entenda preliminarmente pela viabilidade do projeto e, não sendo esse
vetado pelo Conselho Deliberativo, será o mesmo submetido à audiência
pública, com os dados que permitam seu debate por todos os interessados.
Parágrafo único. O regimento interno do Conselho Gestor de Parcerias
Público-Privadas - CGP indicará necessariamente a forma, os meios e o
prazo de divulgação, recebimento e resposta das contribuições
(comentários, dúvidas ou críticas) de todos os interessados.
Art. 11. Havendo a aprovação pelo Conselho Deliberativo, após a audiência
pública, o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP deliberará,
por voto da maioria absoluta de seus membros, sobre a aprovação do
projeto.
Parágrafo único. A decisão do Conselho Gestor de Parcerias
Público-Privadas - CGP constará de ata, que será publicada na imprensa
oficial, sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação.
Art. 12. Fica criado o Conselho Deliberativo de Parcerias Público-Privadas
– CDP, com poder de veto, que terá como atribuição o encaminhamento de
pareceres vinculantes ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas –
CGP.
§ 1º O Conselho Deliberativo de Parcerias Público-Privadas – CDP será
instituído por Decreto do Executivo, com a seguinte composição:
I – um representante do Executivo Municipal;
II – um representante da Câmara Municipal;
III – um representante da Associação Comercial e Industrial de Londrina
(ACIL);
IV – um representante do Clube de Engenharia e Arquitetura de Londrina
(CEAL);
V – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB da Subseção de
Londrina;
VI. VETADO.
VI – um representante da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (Campus
Londrina);
(Dispositivo com promulgação oriunda da rejeição de veto parcial).
VII. VETADO.
VII – um representante da Universidade Estadual de Londrina;
(Dispositivo com promulgação oriunda da rejeição de veto parcial).
VIII – um representante da Sociedade Rural do Paraná (SRP);
IX – um representante da Associação Médica de Londrina-AML; e
X. VETADO.
X – um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do
Norte do Paraná (SINDUSCON).
(Dispositivo com promulgação oriunda da rejeição de veto parcial).
§ 2º Aos componentes do Conselho Deliberativo de Parcerias
Público-Privadas, será conferido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre
o recebimento do projeto e a deliberação pela aprovação ou veto deste.
§ 3º Para a aprovação das parcerias público-privadas pelo Conselho
Deliberativo, será necessário alcançar o mínimo de 3/5 (três quintos) dos
votos de seus componentes.
§ 4º Quaisquer outras deliberações do Conselho deverão contar com
aprovação da maioria de seus integrantes.
§ 5º Será de responsabilidade do Conselho Deliberativo de Parcerias
Público-Privadas – CDP, a condução das audiências públicas relacionadas à
aprovação das PPP’S, e deverá contar com assessoria do Conselho Gestor de
Parcerias Público-Privadas – CGP, para dirimir as questões técnicas.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO
Art. 13. A licitação será regida pelas normas gerais nacionais pertinentes
ao contrato que se intentará firmar, no caso concreto, bem como pelas
normas específicas da legislação municipal.
Parágrafo único. Os contratos
previstos nesta lei poderão ser utilizados individual, conjunta ou
concomitantemente em um mesmo projeto de parceria público-privada, podendo
submeter-se a um ou mais processos de licitação.
Art. 14. As entidades que compõem a Administração Pública Municipal, caso
julguem conveniente, poderão proceder à pré-qualificação dos interessados.
Art. 15. Publicado o edital de convocação de todos os eventuais
interessados, o prazo mínimo para oferecimento de proposta será de 45
(quarenta e cinco) dias contados da referida publicação.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO
Art. 16. Os contratos celebrados na execução do Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas obedecerão às normas gerais nacionais
pertinentes e às normas especiais da legislação municipal.
Art. 17. O objeto da contratação poderá abranger, dentre outras atividades
de interesse público mútuo:
I – Os serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987,
de 13 de março de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada
dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro
privado.
II – A prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária
direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e
instalação de bens.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses, o parceiro privado responderá pela
manutenção, modernização e conservação dos bens, sob sua gestão ou
titularidade, nos termos e por todo o período de vigência do contrato.
Art. 18. O prazo dos contratos será compatível com a amortização do
financiamento privado dos respectivos projetos de parceria ou dos
investimentos privados realizados diretamente pelo parceiro contratado,
não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos,
incluindo eventual prorrogação.
Art. 19. A contraprestação ao parceiro privado, caso necessária à
viabilidade econômico-financeira do projeto, pode ser composta por:
I – tarifa ou outra forma de remuneração paga pelo usuário;
II – preço pago pela administração municipal, ao longo da vigência do
contrato;
III – receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos
associados, tais como receitas obtidas com publicidade, receitas advindas
da captação de doações ou receitas inerentes à exploração comercial de
bens públicos materiais relacionados à parceria;
IV – recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Pública;
V – cessão de créditos do Município excetuados os relacionados a tributos;
VI – títulos da dívida pública, emitidos com observância à legislação
aplicável;
VII – cessão do direto de exploração comercial de bens públicos e outros
bens relacionados à parceria.
VIII – outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados.
IX – pela combinação dos critérios anteriores de remuneração.
§ 1º A Administração Pública Municipal poderá remunerar o parceiro privado
pelos serviços prestados ou pelo uso comum ou privativo do bem público.
§ 2º Na hipótese da gestão dar-se em regime de arrendamento, a
Administração Municipal receberá uma parte da receita obtida pelo parceiro
privado, com a exploração econômica do bem.
§ 3º A remuneração do parceiro privado pode ser vinculada ao seu
desempenho ou à realização de metas pré-estabelecidas de produtividade,
demanda, qualidade, atendimento, universalização, entre outras. Poderá ser
feita por meio de uma ou mais formas.
Art. 20. Os riscos de cada uma das partes e a forma de variação, ao longo
do tempo, da remuneração serão previstos expressamente no contrato.
Art. 21. O contrato fixará os indicadores de qualidade, de desempenho e de
produtividade do parceiro privado, os instrumentos e parâmetros para sua
aferição e as consequências, em relação ao seu cumprimento ou
descumprimento, inclusive, obrigatoriamente, cláusula prevendo
expressamente a rescisão do contrato, sem ônus ao município por
descumprimento de metas pré-estabelecidas.
Art. 22. O contrato deverá prever a reversão de bens ao Município, ao seu
término.
Art. 23. As garantias para a realização da parceria serão aquelas
indicadas no respectivo projeto de financiamento e que forem aceitas pelas
instituições financeiras que participarem do Programa Municipal de
Parcerias Público- Privadas.
Art. 24. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública
em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do art. 167,
da Constituição da República;
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não
sejam controladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições
financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para
essa finalidade; e
VI – outros meios legais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. O Município somente poderá contratar parceria público-privada,
quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das
parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, o percentual
previsto no artigo 28 da Lei Federal n.º 11.079/04 da receita corrente
líquida do exercício, cujas despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10
(dez) anos subsequentes, não excedam ao percentual previsto no artigo 28
da Lei Federal n.º 11.079/04 da receita corrente líquida projetada para os
respectivos exercícios.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no “caput”, a autoridade
competente haverá de demonstrar:
a) que as despesas criadas ou aumentadas em decorrência da contratação de
parceria público-privada não afetarão os resultados previstos no Anexo de
Metas Fiscais da LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos
seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela
redução permanente de despesas;
b) que as obrigações contraídas pelo Município relativas ao objeto de
contrato de parceria público-privada deverão observar os limites e
condições de endividamento decorrentes da aplicação dos artigos 29, 30 e
32, da Lei Complementar nº 101/00;
c) que o objeto da parceria público-privada está previsto no Plano
Plurianual (PPA);
d) que as obrigações contraídas pelo Município, no decorrer do contrato de
parceria público-privada, são compatíveis com a LDO e estão adequadamente
previstas na LOA.
§ 2º Após formalizado o contrato de parceria público-privada, que sejam
atendidas as disposições do Tribunal de Contas do Estado do Paraná a ele
referentes.
Art. 26. VETADO
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo de Garantia
de Parceria Público-Privada Municipal – FGPPM -, abrangendo a
Administração Direta e Indireta, que terá por finalidade prestar garantia
de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos
municipais, em virtude das parcerias de que trata esta lei.
Parágrafo Único. A concessão de garantias pelo Fundo será definida em
regulamento, obedecendo as disposições e normativas da Secretaria do
Tesouro Nacional, da Lei de Responsabilidade Fiscal bem como as
legislações federais que o regulamentam.
Art. 28. Serão recursos do Fundo de Garantia de Parceria Público-Privada
Municipal – FGPPPM:
I –. as dotações consignadas no orçamento do Município e os créditos
adicionais;
II – os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações
financeiras do Fundo;
III – as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao
Fundo;
IV – os provenientes de operações de crédito internas e externas;
V – os provenientes da União;
VI – outras receitas destinadas ao Fundo.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão depositados em conta
especial, em instituição financeira indicada pelo Poder Executivo.
§ 2º Os rendimentos de aplicações decorrentes de recursos do Fundo serão a
ele creditados.
Art. 29. Poderão ser alocados ao Fundo de Garantia de Parceria
Público-Privada Municipal – FGPPPM:
I – ativos de propriedade do Município, excetuados os de origem tributária,
em montante e condições definidos pela Secretaria Municipal de Fazenda;
II – bens públicos dominicais, na forma definida em regulamento, observadas
as condições previstas em lei.
§ 1º As receitas decorrentes do recebimento dos ativos de que trata o
inciso I e da alienação dos bens de que trata o inciso II deste artigo
poderão ser utilizadas prioritariamente no pagamento de parcelas devidas
pelo contratante.
§ 2º As disponibilidades do Fundo decorrentes do recebimento dos ativos de
que tratam os incisos I e II não utilizadas na forma prevista no § 1º
deste artigo serão transferidas para o Tesouro Municipal, na forma do
regulamento, e substituídas por ativos de igual valor.
Art. 30. VETADO.
Art. 30. O regimento interno do Conselho Gestor de Parcerias
Público-Privadas – CGP será confeccionado, tão logo haja sua constituição,
por deliberação da maioria dos seus integrantes e deverá ser aprovado por
lei.
(Dispositivo com promulgação oriunda da rejeição de veto parcial).
Art. 31. O regimento interno do Conselho Deliberativo de Parcerias
Público-Privadas – CDP será confeccionado, tão logo haja sua constituição,
por deliberação da maioria de seus integrantes.
Art. 32. VETADO.
Art. 32. Na aplicação e execução desta lei, deverão ser observados os
seguintes preceitos sob pena de nulidade da parceria:
(Dispositivo com promulgação oriunda da rejeição de veto parcial).
I – Vetado
II – Vetado.
III – a contratação de parceria público-privada deve ser precedida de
licitação na modalidade de concorrência, observado o seguinte:
a) o edital indicará expressamente a submissão da licitação do contrato às
normas desta Lei;
b) a concorrência será promovida com exigência de pré-qualificação;
c) o edital de licitação deverá exigir:
1. garantias de proposta e de execução do contrato, suficientes e
compatíveis com os ônus e os riscos decorrentes da hipótese de não ser
mantida a proposta ou de não serem cumpridas as obrigações contratuais,
não se aplicando as limitações previstas na legislação em vigor;
2. como condição para celebração do contrato, que o licitante vencedor
adote contabilidade e demonstração financeira padronizadas;
3. que o licitante apresente promessa de financiamento, por empresas ou
instituições financeiras que atendam aos requisitos de solidez e segurança
definidos no edital.
IV – para julgamento das propostas, devem ser adotados, dentre outros, o
seguinte critério: menor valor de tarifa.
Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 10 de janeiro de 2011.
HOMERO BARBOSA
NETO
TELMA TOMIOTO
TERRA
MARCO ANTÔNIO CITO
Prefeito
Municipal
Secretária de
Governo
Secretário de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 311/2010
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 1, 4, 6, 7(exceto inciso II), 12, 14 e 15
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1462 , caderno único, fls. 1 a 5, em 13.1.2011.
LEI
Nº 11.117, DE 10 DE JANEIRO DE 2011
|
Institui o Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas e dá outras disposições.
|
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO §7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 11.117, DE 10 DE
JANEIRO DE 2011:
“...
Art. 9º ...
§ 1º O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP deverá contar
com a assessoria técnica dos servidores municipais, especialmente
designados para essa função, e não havendo quadro técnico de servidores
municipais, contratar a prestação de serviços de consultores
independentes.
§ 2º O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP deverá abrir
suas reuniões à participação de entidades da sociedade civil e as
deliberações serão formalizadas em atas devidamente assinada por todos os
presentes.
...
Art. 12. ...
§ 1º ...
...
VI – um representante da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (Campus
Londrina);
VII – um representante da Universidade Estadual de Londrina;
...
VIII – um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do
Norte do Paraná (SINDUSCON).
...
Art. 30. O regimento interno do Conselho Gestor de Parcerias
Público-Privadas – CGP será confeccionado, tão logo haja sua constituição,
por deliberação da maioria dos seus integrantes e deverá ser aprovado por
lei.
...
Art. 32. Na aplicação e execução desta lei, deverão ser observados os
seguintes preceitos sob pena de nulidade da parceria:
I – Vetado
II – Vetado.
III – a contratação de parceria público-privada deve ser precedida de
licitação na modalidade de concorrência, observado o seguinte:
a) o edital indicará expressamente a submissão da licitação do contrato às
normas desta Lei;
b) a concorrência será promovida com exigência de pré-qualificação;
c) o edital de licitação deverá exigir:
1. garantias de proposta e de execução do contrato, suficientes e
compatíveis com os ônus e os riscos decorrentes da hipótese de não ser
mantida a proposta ou de não serem cumpridas as obrigações contratuais,
não se aplicando as limitações previstas na legislação em vigor;
2. como condição para celebração do contrato, que o licitante vencedor
adote contabilidade e demonstração financeira padronizadas;
3. que o licitante apresente promessa de financiamento, por empresas ou
instituições financeiras que atendam aos requisitos de solidez e segurança
definidos no edital.
IV – para julgamento das propostas, devem ser adotados, dentre outros, o
seguinte critério: menor valor de tarifa.
...”
Londrina, 2 de março de 2011.
GERSON MORAES DE ARAÚJO
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 311/2010
Autoria: Executivo Municipal
Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1510, caderno único, págs. 9 e 10. data
17/3/2011.