Art. 1º Os centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados
devem possuir nas praças de alimentação 10% de suas cadeiras como local
preferencial para deficientes, idosos e gestantes.
Parágrafo único. Os
estabelecimentos mencionados no
caput deste artigo deverão garantir também
mesas adaptadas para as pessoas com cadeiras de rodas.
Art. 2º Os estabelecimentos referidos nesta lei terão o prazo de 90
(noventa) dias para a ela se adequar.
Art. 3º Nas praças de alimentação de centros comerciais,
shopping centers,
hiper e supermercados deverão ser fixadas, em local de grande
visibilidade, placas ou adesivos indicativos dos locais preferenciais para
deficientes, idosos e gestantes.
Art. 4º A não observância desta lei sujeitará aos infratores a multa de R$
250,00 (duzentos e cinquenta reais), aplicada em dobro em cada
reincidência.
Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão ser comunicados
de seu teor e dela exibir resumo em local visível ao público.
Art. 6º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Londrina, 14 de abril de 2011.
HOMERO BARBOSA
NETO
MARCO ANTÔNIO CITO
Prefeito do
Município
Secretário de Governo e de Gestão
Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 77/2010
Autoria: Jacks Aparecido Dias, Fabiano Rodrigo Gouvêa, Joel Garcia, Sandra
Lúcia Graça Recco, Lenir Cândida de Assis, Jairo Tamura, José Roque Neto e
José Roberto Fortini.
Aprovado com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1540, caderno único, págs.
3 e 4, em 18/4/2011.