LEI Nº 11.311, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011
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Dá nova redação ao parágrafo 2º do artigo 86 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana de Londrina. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O parágrafo 2º do artigo 86 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e
de Expansão Urbana de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86. . . .
. . .
§ 2º No loteamento Caiçaras, na área de terras delimitada pelas ruas
Clóvis Beviláqua, Henrique Dias, Senador Souza Naves e Quadra 1 do
Loteamento Caiçaras, e no Lote A/A/1, com área de 2.947,39m², resultado da
anexação da data 1, da quadra 1, destacada do Lote 112 da GPL, Lote “A”,
destacado do Lote 112 da GPL, e data 1, da quadra 1, do Jardim Nova
Londres, dada a situação de predomínio de edificações verticais coletivas
existentes será permitida a verticalização das construções nos lotes
remanescentes.
. . .”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 16 de setembro de 2011.
GERSON MORAES DE ARAÚJO
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 94/2009
Autoria: Jairo Tamura
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Promulgação oriunda de sanção tácita.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1663, caderno único, pág. 14, em 19/9/2011.