Art. 1º O
artigo 41-B da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993 , que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento
Industrial do Município de Londrina, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 41-B. As empresas que receberem incentivos tributários, doação,
concessão ou permissão de terrenos do Município ou o pagamento do seu
aluguel ficam obrigadas a:
I – preencher, no mínimo, 10% (dez por cento) do seu quadro composto de
funcionários com pessoas acima de quarenta anos; e
II – ter, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu quadro composto de
funcionários menores aprendizes, observada a legislação federal
competente.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, os funcionários e os menores aprendizes
contratados deverão residir em Londrina há pelo menos 1 ano.
§ 2º Caberá ao Instituto de Desenvolvimento de Londrina (CODEL) fiscalizar
o cumprimento desta lei, podendo, se necessário, efetuar convênio com
entidades de classe como: Núcleo Espírita Irmã Scheilla, Guarda Mirim,
Epesmel e outras instituições de Londrina.
§ 3º As exigências contidas neste artigo deverão constar do instrumento
que autorizar os incentivos tributários, a doação, a concessão ou a
permissão do terreno ou o pagamento do aluguel.
§ 4º O Município somente concederá alvará de licença para instalação e
funcionamento das empresas que comprovarem documentalmente que cumpriram
as exigências contidas no incisos I e II deste artigo.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 3 de novembro de 2011.
GERSON MORAES DE ARAÚJO
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 276/2011
Autoria: Fabiano Rodrigo Gouvêa, José Roque Neto e José Roberto Fortini.
Promulgação oriunda de sanção tácita.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1703, caderno único, págs. 13 e 14, em
8/11/2011.