Art.1º Fica instituído - em consonância com o II Plano
Nacional de Políticas das Mulheres e com as deliberações havidas na VI
Conferência Municipal dos Direitos da Mulher - o Plano Municipal de
Políticas para as Mulheres (PMPM) constante no Anexo Único desta Lei, o
qual define diretrizes, prioridades e ações a serem desenvolvidas pelos
órgãos do Poder Executivo do Município de Londrina em defesa dos direitos
da mulher.
Art. 2º O cumprimento das diretrizes, prioridades e ações do PMPM será
acompanhado e avaliado periodicamente por Comissão de Monitoramento e
Avaliação, a ser instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
(CMDM).
Parágrafo único. A Comissão de Monitoramento e Avaliação será
composta paritariamente por representantes do Poder Executivo Municipal e
da sociedade civil.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 4 de novembro de 2011.
HOMERO BARBOSA
NETO
MARCO ANTÔNIO
CITO
SUELI GALHARDI
Prefeito do
Município Secretário de
Governo Secretária da Mulher
Ref.
Projeto de Lei nº 92/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e com a Emenda nº 1
ANEXO ÙNICO -
Plano Municipal de Políticas para as Mulheres
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1706, caderno único, págs. 1 a 16, em 10/11/2011.