LEI Nº 11.369, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011
Promove alterações no Plano de Cargos, Carreira e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Londrina, instituído pela Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O cargo de Engenheiro do Trabalho na função de Serviço de Engenharia do Trabalho fica transformado no cargo de Gestor de Engenharia e Arquitetura – Classe Única – Função – Serviço de Engenharia do Trabalho – Código Específico - GEAU08.
Parágrafo único. Face ao contido no caput deste artigo, o Anexo I – Quadro de Cargos Efetivos e Grupos de Carreiras, o Anexo II – Quadro Quantitativo de Cargos Efetivos, o Anexo V – Quadro de Equivalência de Cargos, Classes, Funções, Referências e Tabelas e o Anexo VII, Descrição de Cargos e Funções da Lei nº 9.337/2004 serão alterados por decreto do Executivo, conforme previsão constante do parágrafo único do art. 54 da referida Lei.
Art. 2º A tabela 32 constante do Anexo IV da Lei nº 9.337/2004 passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.
Art. 3º Os servidores detentores de cargos de Gestor de Engenharia e Arquitetura, componentes do grupo de que trata o inciso I do art. 5º da Lei nº 9.337/2004, passam a ser referenciados e posicionados na Tabela 32 do Anexo IV da referida lei, observando-se, como critério de transposição para os servidores que ocupam os cargos dessa Carreira, os mesmos níveis e referências nos quais se encontrem enquadrados na data da publicação desta lei.
Art. 4º Os acréscimos de vencimento decorrentes desta lei serão compensados a título de reposição de perdas salariais de 37,17% (trinta e sete inteiros e dezessete centésimos por cento), referentes ao período compreendido entre fevereiro de 2000 a janeiro de 2009, a partir de 1º de dezembro de 2011.
Art. 5º A alteração prevista no artigo 1º desta lei incidirá sobre todas as contribuições, inclusive a previdenciária de que trata o art. 57, I e II, da Lei nº 5.268/1992.
§ 1º A alteração prevista será incorporada integralmente aos proventos de aposentadoria e pensão, após cinco anos de contribuição previdenciária de que trata o caput e, proporcionalmente, aos que se aposentarem antes do tempo citado.
§ 2º O servidor poderá optar pela retroatividade da contribuição previdenciária, no ato da aposentadoria, pelo número de parcelas até completar cinco anos de contribuição.
Art. 6º O órgão de lotação fará a contribuição da cota empregador dos servidores que fizerem a opção de que trata o parágrafo 2º do art. 6º desta lei.
Art. 7º O art. 8º da Lei nº 11.315/2011, passa a vigorar acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 8º . . .
Parágrafo único. As disposições contidas nos artigos 18 a 26 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam aos servidores detentores do cargo de Procurador do Município, em razão de estarem vinculados à Lei Municipal nº 4.928/1992 (Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Londrina).