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LEI Nº 11.369, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011

Promove alterações no Plano de Cargos, Carreira e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Londrina, instituído pela Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O cargo de Engenheiro do Trabalho na função de Serviço de Engenharia do Trabalho fica transformado no cargo de Gestor de Engenharia e Arquitetura – Classe Única – Função – Serviço de Engenharia do Trabalho – Código Específico - GEAU08.
Parágrafo único.   Face ao contido no caput deste artigo, o Anexo I – Quadro de Cargos Efetivos e Grupos de Carreiras, o Anexo II – Quadro Quantitativo de Cargos Efetivos, o Anexo V – Quadro de Equivalência de Cargos, Classes, Funções, Referências e Tabelas e o Anexo VII, Descrição de Cargos e Funções da Lei nº 9.337/2004 serão alterados por decreto do Executivo, conforme previsão constante do parágrafo único do art. 54 da referida Lei.

Art. 2º   A tabela 32 constante do Anexo IV da Lei nº 9.337/2004 passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

Art. 3º   Os servidores detentores de cargos de Gestor de Engenharia e Arquitetura, componentes do grupo de que trata o inciso I do art. 5º da Lei nº 9.337/2004, passam a ser referenciados e posicionados na Tabela 32 do Anexo IV da referida lei, observando-se, como critério de transposição para os servidores que ocupam os cargos dessa Carreira, os mesmos níveis e referências nos quais se encontrem enquadrados na data da publicação desta lei.

Art. 4º   Os acréscimos de vencimento decorrentes desta lei serão compensados a título de reposição de perdas salariais de 37,17% (trinta e sete inteiros e dezessete centésimos por cento), referentes ao período compreendido entre fevereiro de 2000 a janeiro de 2009, a partir de 1º de dezembro de 2011.

Art. 5º   A alteração prevista no artigo 1º desta lei incidirá sobre todas as contribuições, inclusive a previdenciária de que trata o art. 57, I e II, da Lei nº 5.268/1992.
§ 1º   A alteração prevista será incorporada integralmente aos proventos de aposentadoria e pensão, após cinco anos de contribuição previdenciária de que trata o caput e, proporcionalmente, aos que se aposentarem antes do tempo citado.
§ 2º   O servidor poderá optar pela retroatividade da contribuição previdenciária, no ato da aposentadoria, pelo número de parcelas até completar cinco anos de contribuição.

Art. 6º   O órgão de lotação fará a contribuição da cota empregador dos servidores que fizerem a opção de que trata o parágrafo 2º do art. 6º desta lei.

Art. 7º   O art. 8º da Lei nº 11.315/2011, passa a vigorar acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação:

Art. 8º   . . .
Parágrafo único.   As disposições contidas nos artigos 18 a 26 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam aos servidores detentores do cargo de Procurador do Município, em razão de estarem vinculados à Lei Municipal nº 4.928/1992 (Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Londrina).

Art. 8º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 7 de novembro de 2011.



HOMERO BARBOSA NETO                        MARCO ANTONIO CITO              FÁBIO CESAR REALI LEMOS
      Prefeito do Município                             Secretário de Governo               Secretário de Gestão Pública


Anexo I


Ref.
Projeto de Lei nº 399/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº ????, caderno único, pág. ??, de ??/?/2023.