Art. 1º Fica estabelecida a Gratificação de Desempenho aos profissionais
da Secretaria de Saúde, na função de Agente Comunitário de Saúde, que
desenvolvem suas atividades nas UBSs e fazem parte do Programa Saúde da
Família.
§ 1º O pagamento da Gratificação de Desempenho está vinculado ao
comprovado cumprimento de metas de desempenho, conforme diretrizes de
avaliação do Programa Saúde da Família, medidas por parâmetros definidos
pela Diretoria de Ações em Saúde da Autarquia Municipal de Saúde ou outra
que vier a substituí-la.
§ 2º Observado o disposto no artigo 4º desta Lei, os efeitos pecuniários
da Gratificação de Desempenho terão seu termo inicial a contar de 1º de
fevereiro de 2012.
Art. 2º A Gratificação de Desempenho será devida aos Agentes Comunitários
de Saúde no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), incidindo apenas
sobre o salário básico.
Art. 3º O valor de Gratificação de Desempenho não será incorporado aos
salários dos Agentes Comunitários de Saúde, seja a que título for.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 9 de março de 2012.
HOMERO BARBOSA
NETO
MARCO ANTÔNIO
CITO
EDSON ANTÔNIO DE SOUZA
Prefeito do
Município Secretário de
Governo
Secretário de Saúde
Ref.
Projeto de Lei nº 76/2012
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 1 e 2
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 1818, caderno
único, págs. 21 e 22, de 16/3/2012.