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LEI Nº 11.501, DE 9 DE MARÇO DE 2012
(REVOGADA pelo art. 4º da Lei nº 12.029, de 24 de março de 2014)


Concede Gratificação de Desempenho aos Agentes Comunitários de Saúde que desenvolvem suas atividades nas UBSs e fazem parte do Programa Saúde da Família.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica estabelecida a Gratificação de Desempenho aos profissionais da Secretaria de Saúde, na função de Agente Comunitário de Saúde, que desenvolvem suas atividades nas UBSs e fazem parte do Programa Saúde da Família.
§ 1º   O pagamento da Gratificação de Desempenho está vinculado ao comprovado cumprimento de metas de desempenho, conforme diretrizes de avaliação do Programa Saúde da Família, medidas por parâmetros definidos pela Diretoria de Ações em Saúde da Autarquia Municipal de Saúde ou outra que vier a substituí-la.
§ 2º   Observado o disposto no artigo 4º desta Lei, os efeitos pecuniários da Gratificação de Desempenho terão seu termo inicial a contar de 1º de fevereiro de 2012.

Art. 2º   A Gratificação de Desempenho será devida aos Agentes Comunitários de Saúde no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), incidindo apenas sobre o salário básico.

Art. 3º   O valor de Gratificação de Desempenho não será incorporado aos salários dos Agentes Comunitários de Saúde, seja a que título for.

Art. 4º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 9 de março de 2012.



HOMERO BARBOSA NETO                MARCO ANTÔNIO CITO            EDSON ANTÔNIO DE SOUZA
     Prefeito do Município                      Secretário de Governo                     Secretário de Saúde
     




Ref.
Projeto de Lei nº 76/2012
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 1 e 2

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1818, caderno único, págs. 21 e 22, de 16/3/2012.