Art. 1º As edificações residenciais e comerciais do
Município de Londrina ficam obrigadas a reutilizar a água por meio da
reciclagem dos constituintes dos efluentes das águas cinza e águas
servidas das edificações, com o objetivo de induzir à conservação do uso
racional da água, para que a gestão dos recursos hídricos possa propiciar
o uso múltiplo das águas.
Art. 2º As disposições desta lei se aplicam às obras novas e às obras de
ampliação e/ou reformas que tenham consumo de volume igual ou superior a
20 (vinte) metros cúbicos de água por dia.
Art. 3º Para os fins desta lei ficam entendidos como:
I – conservação e uso racional da água: o conjunto de ações que propiciam
a economia e o combate ao desperdício quantitativo de água nas
edificações;
II – desperdício quantitativo de água: o volume de água potável
desperdiçado pelo uso abusivo;
III – utilização de fontes alternativas: o conjunto de ações que
possibilitem o uso de outras fontes para captação de água que não o
sistema público de abastecimento; e
IV – águas servidas ou águas cinza: as águas utilizadas nos chuveiros,
banheiras, lavatórios, tanques e/ou máquinas de lavar.
Art. 4º As águas servidas provenientes do tratamento desses efluentes
deverão necessariamente atender o que preconiza os itens 5.6; 5.6.1 e
seguintes até o 5.6.6, dando especial atenção ao item 6, todos da Norma
13.969/97 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que
disciplina e rege a matéria, e, por serem de fontes alternativas de
chuveiros, banheiras, lavatórios, tanques e/ou máquinas de lavar, tais
águas poderão ter características de potabilidade, porém não servirão para
consumo humano.
Art. 5º As águas cinzas após passarem por sistemas de tratamentos próprios
e receberem os produtos químicos adequados para a eliminação dos
poluentes, desinfecção e polimento das mesmas, deverão obedecer aos
parâmetros especificados no quadro abaixo.
PARÂMETROS
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TURBIDEZ
|
INFERIOR a 5 UT
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pH - potencial
hidrogeniônico - Indicador de grau de neutralidade, acidez
e alcalinidade da água
UT – unidade de turbidez
UH – unidade Hazen (MG
PT-Co/L)
mg/1 – miligrama por litro
ml - mililitro
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COR
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ATÉ 15 UH
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Ph
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ENTRE 6.0 e 9.0
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CLORO RESIDUAL
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ENTRE 0,50 mg/1 e 2,00 mg/1
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COLIFORMES TOTAIS
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AUSÊNCIA em 100 ml
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COLIFORMES TERMOTOLERANTES
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AUSÊNCIA em 100 ml
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SÓLIDOS DISSOLVIDOS TOTAIS
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INFERIOR a 200mg/1
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OXIGÊNIO DISSOLVIDO
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ACIMA de 2,0mg/1
|
Art. 6º As águas servidas serão direcionadas através de encanamentos
(tubulações, conexões e bombas) próprios, com cores específicas, e
armazenadas em reservatórios distintos e independentes dos reservatórios
de águas potáveis que servirão para a lavagem de pátios, escadarias,
jardinagem e também ao abastecimento das descargas dos vasos sanitários,
as quais serão descarregadas na rede pública de esgoto.
Art. 7º Os sistemas hidro-sanitários das novas edificações serão
projetados visando o conforto e segurança dos usuários, bem como a
sustentabilidade dos recursos hídricos.
Art. 8º Os rejeitos provenientes do tratamento dos efluentes deverão
obrigatoriamente ser lançados na rede pública de coleta de esgoto.
Art. 9º A operação de qualquer sistema de tratamento de efluentes deverá
contar com responsável técnico profissionalmente habilitado, na forma da
legislação aplicável à espécie.
Art. 10. As fórmulas e tabelas para dimensionamento dos reservatórios e
das tubulações para o sistema de reuso de água serão as mesmas utilizadas
para o dimensionamento da rede hidráulica do empreendimento.
Art. 11. Caberá à Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação baixar as
demais normas para a execução da presente lei.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 24 de abril de 2012.
GERSON MORAES DE ARAÚJO
Prefeito
Ref.
Projeto de Lei nº 443/2011
Autoria: Renato Teixeira Lemes, Fabiano Rodrigo Gouvêa, José Roberto
Fortini, Jacks Aparecido Dias, Amauri Pereira Cardoso e José Roque Neto.
Promulgação oriunda de sanção tácita.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1854, caderno único, págs. 41 e 42, em 26/4/2012.