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LEI Nº 11.552, DE 24 DE ABRIL DE 2012

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do reuso da água no Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   As edificações residenciais e comerciais do Município de Londrina ficam obrigadas a reutilizar a água por meio da reciclagem dos constituintes dos efluentes das águas cinza e águas servidas das edificações, com o objetivo de induzir à conservação do uso racional da água, para que a gestão dos recursos hídricos possa propiciar o uso múltiplo das águas.

Art. 2º   As disposições desta lei se aplicam às obras novas e às obras de ampliação e/ou reformas que tenham consumo de volume igual ou superior a 20 (vinte) metros cúbicos de água por dia.

Art. 3º   Para os fins desta lei ficam entendidos como:
I – conservação e uso racional da água: o conjunto de ações que propiciam a economia e o combate ao desperdício quantitativo de água nas edificações;
II – desperdício quantitativo de água: o volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo;
III – utilização de fontes alternativas: o conjunto de ações que possibilitem o uso de outras fontes para captação de água que não o sistema público de abastecimento; e
IV – águas servidas ou águas cinza: as águas utilizadas nos chuveiros, banheiras, lavatórios, tanques e/ou máquinas de lavar.

Art. 4º   As águas servidas provenientes do tratamento desses efluentes deverão necessariamente atender o que preconiza os itens 5.6; 5.6.1 e seguintes até o 5.6.6, dando especial atenção ao item 6, todos da Norma 13.969/97 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que disciplina e rege a matéria, e, por serem de fontes alternativas de chuveiros, banheiras, lavatórios, tanques e/ou máquinas de lavar, tais águas poderão ter características de potabilidade, porém não servirão para consumo humano.

Art. 5º   As águas cinzas após passarem por sistemas de tratamentos próprios e receberem os produtos químicos adequados para a eliminação dos poluentes, desinfecção e polimento das mesmas, deverão obedecer aos parâmetros especificados no quadro abaixo.

PARÂMETROS

TURBIDEZ

INFERIOR a 5 UT

pH - potencial hidrogeniônico - Indicador de grau de neutralidade, acidez e alcalinidade da água

UT – unidade de turbidez

UH – unidade Hazen (MG PT-Co/L)

mg/1 – miligrama por litro

ml - mililitro

COR

ATÉ 15 UH

Ph

ENTRE 6.0 e 9.0

CLORO RESIDUAL

ENTRE 0,50 mg/1 e 2,00 mg/1

COLIFORMES TOTAIS

AUSÊNCIA em 100 ml

COLIFORMES TERMOTOLERANTES

AUSÊNCIA em 100 ml

SÓLIDOS DISSOLVIDOS TOTAIS

INFERIOR a 200mg/1

OXIGÊNIO DISSOLVIDO

ACIMA de 2,0mg/1



Art. 6º   As águas servidas serão direcionadas através de encanamentos (tubulações, conexões e bombas) próprios, com cores específicas, e armazenadas em reservatórios distintos e independentes dos reservatórios de águas potáveis que servirão para a lavagem de pátios, escadarias, jardinagem e também ao abastecimento das descargas dos vasos sanitários, as quais serão descarregadas na rede pública de esgoto.

Art. 7º   Os sistemas hidro-sanitários das novas edificações serão projetados visando o conforto e segurança dos usuários, bem como a sustentabilidade dos recursos hídricos.

Art. 8º   Os rejeitos provenientes do tratamento dos efluentes deverão obrigatoriamente ser lançados na rede pública de coleta de esgoto.

Art. 9º   A operação de qualquer sistema de tratamento de efluentes deverá contar com responsável técnico profissionalmente habilitado, na forma da legislação aplicável à espécie.

Art. 10.   As fórmulas e tabelas para dimensionamento dos reservatórios e das tubulações para o sistema de reuso de água serão as mesmas utilizadas para o dimensionamento da rede hidráulica do empreendimento.

Art. 11.   Caberá à Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação baixar as demais normas para a execução da presente lei.

Art. 12.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 24 de abril de 2012.



GERSON MORAES DE ARAÚJO
              Prefeito
   



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              
Ref.
Projeto de Lei nº 443/2011
Autoria: Renato Teixeira Lemes, Fabiano Rodrigo Gouvêa, José Roberto Fortini, Jacks Aparecido Dias, Amauri Pereira Cardoso e José Roque Neto.

Promulgação oriunda de sanção tácita.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1854, caderno único, págs. 41 e 42, em 26/4/2012.