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LEI Nº 11.575, DE 4 DE MAIO DE 2012


Dispõe sobre estacionamento privativo para hotéis localizados no Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica permitido aos hotéis localizados no Município de Londrina utilizarem como estacionamento a via pública em frente do respectivo estabelecimento.
Parágrafo único.   O hotel somente poderá utilizar a parte da via pública correspondente à testada do respectivo estabelecimento.

Art. 2º   O disposto nesta Lei somente se aplica aos hotéis que tenham vagas para estacionamento em sua parte interna, na forma prevista no Anexo III da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998.

Art. 3º   Caberá à Diretoria de Trânsito da CMTU sinalizar e demarcar as vagas de estacionamento de trata o artigo 1º desta Lei, respeitado o Plano Viário do Município que determina as áreas onde são permitidos o estacionamento e cuja sinalização deverá conter os seguintes dizeres: “Estacionamento privativo do Hotel”.

Art. 4º   Caberá à CMTU, por meio de ato próprio, baixar as demais normas visando ao integral cumprimento desta lei.

Art. 5º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 4 de maio de 2012.



HOMERO BARBOSA           DIRCEU SODRÉ
Prefeito do Município       Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 13/2009
Autoria: Joel Garcia, Fabiano Rodrigo Gouvêa, José Roberto Fortini, Martiniano do Valle Neto e Ivo de Bassi.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1862, caderno único, pág. 2, de 9/5/2012.