Art. 1º Fica permitido aos hotéis localizados no
Município de Londrina utilizarem como estacionamento a via pública em
frente do respectivo estabelecimento.
Parágrafo único. O hotel somente
poderá utilizar a parte da via pública correspondente à testada do
respectivo estabelecimento.
Art. 2º O disposto nesta Lei somente se aplica aos hotéis que tenham vagas
para estacionamento em sua parte interna, na forma prevista no Anexo III
da
Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998.
Art. 3º Caberá à Diretoria de Trânsito da CMTU sinalizar e demarcar as
vagas de estacionamento de trata o artigo 1º desta Lei, respeitado o Plano
Viário do Município que determina as áreas onde são permitidos o
estacionamento e cuja sinalização deverá conter os seguintes dizeres:
“Estacionamento privativo do Hotel”.
Art. 4º Caberá à CMTU, por meio de ato próprio, baixar as demais normas
visando ao integral cumprimento desta lei.
Art. 5º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 4 de maio de 2012.
HOMERO BARBOSA
DIRCEU SODRÉ
Prefeito do Município Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 13/2009
Autoria: Joel Garcia, Fabiano Rodrigo Gouvêa, José Roberto Fortini,
Martiniano do Valle Neto e Ivo de Bassi.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1862, caderno único, pág. 2, de 9/5/2012.