Art. 1º O
artigo 391 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 391. O estabelecimento poderá ser interditado, temporariamente, nos
seguintes casos:
I – por solicitação de autoridade competente, com a devida justificativa e
amparo legal;
II – quando estiver com instalações inadequadas à atividade exercida;
III – quando em desvio de finalidade, explorando atividade diversa da
licenciada;
IV – como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, sossego ou
segurança pública;
V – como medida preventiva contra danos ao meio ambiente; e
VI – quando não possuir alvará de licença para localização.
§ 1º Equipara-se a estabelecimento, sem licença para localização, aquele
com alvará baixado de ofício, cassado, revogado ou em local diferente do
licenciado.
§ 2º O infrator será notificado, quanto ao início e à motivação da
interdição, que poderá ser imediata a critério do fisco, podendo
apresentar sua defesa por escrito, devidamente fundamentada, logo após a
notificação ou ato de interdição.
§ 3º A interdição se estenderá até a devida regularização, não tendo a
apresentação de defesa, enquanto apreciada, efeito suspensivo.
§ 4º O prazo para decisão, quanto ao pedido apresentado, não deverá
ultrapassar 10 (dez) dias da data do protocolo.
§ 5º Regularizada a situação, o estabelecimento poderá solicitar o
cancelamento da interdição.
§ 6º Caso ocorra continuidade das atividades,
após a interdição do estabelecimento, será aplicada multa diária, conforme
previsto no art. 374, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.”
Art. 2º O
artigo 396 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 396. Constatada qualquer irregularidade de que trata este Código nos
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço e de
produção, os responsáveis serão imediatamente notificados, para saná-la no
prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis, sem prejuízo das medidas
previstas nos artigos 385 e 391 desta lei.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 16 de maio de 2012.
HOMERO BARBOSA
DIRCEU
SODRÉ
FÁBIO ALFREDO GONÇALVES DE CAMPOS
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de
Fazenda
Ref.
Projeto de Lei nº 43/2012
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1868, caderno único, pág. 32, de 17/5/2012.