Brasão da CML

LEI Nº 11.792, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012


Dá nova redação ao parágrafo 5º do artigo 233 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011 (Código de Posturas do Município).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O parágrafo 5º do artigo 233 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011 (Código de Posturas do Município), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 233.   . . .
. . .
§ 5º   A menor distância para resguardar a segurança física e ambiental para a instalação dos estabelecimentos de que trata este artigo, medida a partir do ponto de estocagem, será de 1500m (mil e quinhentos metros) de raio do posto revendedor e do ponto de abastecimento mais próximo já existente no perímetro urbano e de 10.000m (dez mil metros) fora perímetro urbano; e ainda manter o distanciamento de 104m (cento e quatro metros) de diâmetro, a partir do centro do posto de combustível, dos seguintes estabelecimentos:
I – túneis, pontes e viadutos;
II – hospitais e postos de saúde;
III – escolas, creches e praças esportivas, associações e ginásios de recreação;
IV – áreas militares, fábricas ou depósitos de explosivos e munições;
V – igrejas, cinemas e teatros; e
VI – mercados, supermercados, estabelecimentos com grande concentração de pessoas e outros definidos como tal, que sejam incompatíveis com a vizinhança do posto revendedor.
...”

Art. 2º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 21 de dezembro de 2012.



GERSON MORAES DE ARAÚJO                   GERVÁZIO LUIZ DE MARTIN JÚNIOR       
        Prefeito do Município                                     Secretário de Governo                


NELSON RICARDO ROSSI BRANDÃO              
        Diretor-Presidente do IPPUL





Ref.
Projeto de Lei nº 361/2012
Autoria: Joel Garcia
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2049 , caderno único, pág. 7, em 26/12/2012.