Art. 1º O
parágrafo 5º do artigo 233 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011 (Código de Posturas do Município), passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 233. . . .
. . .
§ 5º A menor distância para resguardar a segurança física e ambiental para
a instalação dos estabelecimentos de que trata este artigo, medida a
partir do ponto de estocagem, será de 1500m (mil e quinhentos metros) de
raio do posto revendedor e do ponto de abastecimento mais próximo já
existente no perímetro urbano e de 10.000m (dez mil metros) fora perímetro
urbano; e ainda manter o distanciamento de 104m (cento e quatro metros) de
diâmetro, a partir do centro do posto de combustível, dos seguintes
estabelecimentos:
I – túneis, pontes e viadutos;
II – hospitais e postos de saúde;
III – escolas, creches e praças esportivas, associações e ginásios de
recreação;
IV – áreas militares, fábricas ou depósitos de explosivos e munições;
V – igrejas, cinemas e teatros; e
VI – mercados, supermercados, estabelecimentos com grande concentração de
pessoas e outros definidos como tal, que sejam incompatíveis com a
vizinhança do posto revendedor.
...”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 21 de dezembro de 2012.
GERSON MORAES DE ARAÚJO
GERVÁZIO LUIZ DE MARTIN
JÚNIOR
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
NELSON
RICARDO ROSSI BRANDÃO
Diretor-Presidente do IPPUL
Ref.
Projeto de Lei nº 361/2012
Autoria: Joel Garcia
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2049 , caderno único, pág. 7, em 26/12/2012.