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LEI Nº 11.795, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012


Introduz alterações no artigo 107 da Lei no 4.928/1992 (Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Londrina).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O art. 107, da Lei Municipal no 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107.   À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até doze anos de idade incompletos serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada, para assistência da criança.
Parágrafo único.   O disposto no caput deste artigo se estende às servidoras que já estão no gozo do benefício ali tratado.”

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 26 de dezembro de 2012.



GERSON MORAES DE ARAÚJO         GERVÁZIO LUIZ DE MARTIN JÚNIOR              DENILSON VIEIRA NOVAES            
         Prefeito do Município                            Secretário de Governo                         Secretário de Gestão Pública





Ref.
Projeto de Lei nº 398/2012
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2054 , caderno único, págs. 23 a 24, em 28/12/2012.