Art. 1º Fica criada a Área Turístico Gastronômica do Espírito Santo e
do Patrimônio Regina.
Art. 2º Essa Área Turístico Gastronômica funcionará ao longo do eixo da
Rodovia Mábio Gonçalves Palhano desde a divisa norte do Distrito do
Espírito Santo até a sede do Patrimônio Regina.
Parágrafo único. Os empreendimentos somente poderão ser instalados em
áreas classificadas como urbana, sendo vedada a instalação em terrenos
considerados como de preservação permanente ou de proteção de manancial.
Art. 3º - VETADO.
Art. 3º Na Área Turístico Gastronômica do Espírito Santo e do Patrimônio
Regina somente poderão se instalar os seguintes empreendimentos:
(Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial)
I – na área gastronômica: restaurantes, churrascarias, pizzarias,
adegas, lanchonetes, hotéis, similares e estabelecimentos que
comercializem embutidos, doces e outros produtos fabricados
artesanalmente;
II – na área cultural: cinemas, teatros, centros de eventos, casas de
"shows" e similares e ambientes próprios para manifestações culturais;
III – atividades artesanais e comerciais relacionadas ao turismo, à
gastronomia e à cultura; e
IV – atividades esportivas de lazer e de competição.
Art. 4º A Área Turístico Gastronômica do Espírito Santo e do Patrimônio
Regina poderá ter entrada e saída oficial onde serão edificados portais
com postos de serviço para prestar informações aos turistas, aos
clientes e à população em geral e onde também serão comercializados
objetos e mercadorias relacionados ao turismo, à cultura e à
gastronomia.
Art. 5º - VETADO.
Art. 5º Os incentivos e benefícios previstos na
Lei nº 5.669, de 28 de
dezembro de 1993, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento
Industrial do Município de Londrina e dá outras providências, poderão, a
critério do Executivo, ser estendidos aos empreendimentos que se
estabelecerem na Área Turístico Gastronômica de que trata esta lei,
desde que obedecidas as normas legais aplicáveis à espécie.
(Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial)
Art. 6º - VETADO.
Art. 6º Para se usufruir dos incentivos e benefícios previstos nesta lei
os interessados deverão:
(Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial)
I – submeter o projeto e as atividades a serem instaladas à análise e
parecer favorável do Instituto de Pesquisas e Planejamento Urbano de
Londrina (IPPUL), por meio de consulta prévia; e
II – ter os projetos arquitetônicos aprovados pela Secretaria Municipal
de Obras e Pavimentação.
Art. 7º VETADO
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 2 de setembro de 2013.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF PAULO ARCOVERDE
NASCIMENTO
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 282/2012
Autoria: Martiniano do Valle Neto, José Roberto Fortini, Ederson Junior
Santos Rosa, Mario Hitoshi Neto Takahashi, Sandra Lúcia Graça Recco,
Emanoel Edson de Oliveira Gomes, José Roque Neto, Joaquim Donizeti do
Carmo e Douglas Carvalho Pereira
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 1
LEI Nº 11.899, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013
|
Cria a Área Turístico Gastronômica do Espírito
Santo e do Patrimônio Regina e dá outras providências.
|
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.899, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013:
"...
Art. 3º Na Área Turístico Gastronômica do Espírito Santo e do Patrimônio
Regina somente poderão se instalar os seguintes empreendimentos:
I – na área gastronômica: restaurantes, churrascarias, pizzarias,
adegas, lanchonetes, hotéis, similares e estabelecimentos que
comercializem embutidos, doces e outros produtos fabricados
artesanalmente;
II – na área cultural: cinemas, teatros, centros de eventos, casas de
"shows" e similares e ambientes próprios para manifestações culturais;
III – atividades artesanais e comerciais relacionadas ao turismo, à
gastronomia e à cultura; e
IV – atividades esportivas de lazer e de competição.
...
Art. 5º Os incentivos e benefícios previstos na Lei nº 5.669, de 28 de
dezembro de 1993, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento
Industrial do Município de Londrina e dá outras providências, poderão, a
critério do Executivo, ser estendidos aos empreendimentos que se
estabelecerem na Área Turístico Gastronômica de que trata esta lei,
desde que obedecidas as normas legais aplicáveis à espécie.
Art. 6º Para se usufruir dos incentivos e benefícios previstos nesta lei
os interessados deverão:
I – submeter o projeto e as atividades a serem instaladas à análise e
parecer favorável do Instituto de Pesquisas e Planejamento Urbano de
Londrina (IPPUL), por meio de consulta prévia; e
II – ter os projetos arquitetônicos aprovados pela Secretaria Municipal
de Obras e Pavimentação.
...”
Londrina, 1º de outubro de 2013.
VEREADOR RONY DOS SANTOS ALVES
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 282/2012
Autoria: Martiniano do Valle Neto, José Roberto Fortini, Ederson Junior
Santos Rosa, Mario Hitoshi Neto Takahashi, Sandra Lúcia Graça Recco,
Emanoel Edson de Oliveira Gomes, José Roque Neto, Joaquim Donizeti do
Carmo e Douglas Carvalho Pereira
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 1
Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial.
Publicação da sanção em 4/9/2013, no Jornal Oficial, ediçao nº
2253, caderno único, págs. 16 e 17. Publicação da
promulgação em 3/10/2013, no Jornal Oficial, edição
nº 2276, caderno único, pág. 59, de 3/10/2013.