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LEI Nº 11.948, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial áreas de terras, sem benfeitorias, de propriedade do Município de Londrina, e autoriza sua transferência à, Sercomtel S/A - Telecomunicações, a título de aumento de capital.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou especial, áreas de terras, todas de domínio do Município de Londrina, a seguir descriminadas:
I – Área de terras denominada P.M.L. com 3.685,79 m², localizada na Gleba Palhano, sem benfeitorias, dentro das seguintes divisas e confrontações: a Sudoeste com os lotes 99 e 100 remanescente com 82,50 m² e a Noroeste com 44,54 m; a Nordeste com a rua Projetada “A” com 76,50 metros; a Sudeste com a rua Projetada “D” em desenvolvimento de curva de 9,41 metros e raio de 5,97 metros e na extensão de 39,00 metros, conforme Matrícula 38.786, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Londrina;
II – Área de terras denominada SPL com 12.784,25 m², localizada no loteamento Alphaville2, externa ao condomínio, sem benfeitorias, inscrita no 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, sob a matrícula nº 60.421.

Art. 2º   Fica o Executivo autorizado a transferir à Sercomtel S/A – Telecomunicações, a título de aumento de capital social pela subscrição de novas ações da companhia dentro do limite de seu capital autorizado, os imóveis descritos no art. 1º, cujo procedimento deverá observar o disposto na Lei Federal nº 6.404/1976 – Lei das S/A – e no Estatuto Social da SERCOMTEL S/A – Telecomunicações, aprovado pela Lei Municipal nº 6.666/1996.

Art. 3º   Para a majoração do capital social autorizado da SERCOMTEL S/A – Telecomunicações, o Município de Londrina subscreverá novas ações, cuja integralização far-se-á por meio de imóveis descritos no art. 1º, avaliados em R$ 7.664.000,00 (sete milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil reais).
Parágrafo único.   Os valores dos imóveis, à época de sua subscrição em ações, serão atualizados em valor de mercado a ser apurado em consonância com o art. 5º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as sociedades por ações.

Art. 4º   A subscrição e integralização das novas ações não afetará a atual composição societária da SERCOMTEL S.A. – Telecomunicações, não importando o aumento de capital social previsto no art. 2° desta lei em alteração do controle acionário da companhia.
Parágrafo único.   As novas ações subscritas e integralizadas em decorrência desta lei deverão ser consideradas como patrimônio integral e exclusivo do Município de Londrina, inclusive com modificação na composição acionária em seu favor, acaso não haja a correlata incorporação ao capital social, em dinheiro ou bens suscetíveis de avaliação em dinheiro, pelos demais acionistas da companhia, na proporção de sua participação acionária.

Art. 5°   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 14 de novembro de 2013.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF            PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO                              
          Prefeito Municipal                                 Secretário de Governo                       





Ref.
Projeto de Lei nº 233/2013
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 1, 2 e 3

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2310, caderno único, págs. 1 e 2, de 22/11/2013.