Art. 1º Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou
especial, áreas de terras, todas de domínio do Município de Londrina, a
seguir descriminadas:
I – Área de terras denominada P.M.L. com 3.685,79 m², localizada na Gleba
Palhano, sem benfeitorias, dentro das seguintes divisas e confrontações: a
Sudoeste com os lotes 99 e 100 remanescente com 82,50 m² e a Noroeste com
44,54 m; a Nordeste com a rua Projetada “A” com 76,50 metros; a Sudeste
com a rua Projetada “D” em desenvolvimento de curva de 9,41 metros e raio
de 5,97 metros e na extensão de 39,00 metros, conforme Matrícula 38.786,
do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Londrina;
II – Área de terras denominada SPL com 12.784,25 m², localizada no
loteamento Alphaville2, externa ao condomínio, sem benfeitorias, inscrita
no 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, sob a matrícula nº
60.421.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a transferir à Sercomtel S/A –
Telecomunicações, a título de aumento de capital social pela subscrição de
novas ações da companhia dentro do limite de seu capital autorizado, os
imóveis descritos no art. 1º, cujo procedimento deverá observar o disposto
na Lei Federal nº 6.404/1976 – Lei das S/A – e no Estatuto Social da
SERCOMTEL S/A – Telecomunicações, aprovado pela
Lei Municipal nº 6.666/1996.
Art. 3º Para a majoração do capital social autorizado da SERCOMTEL S/A – Telecomunicações, o Município de Londrina subscreverá novas ações, cuja
integralização far-se-á por meio de imóveis descritos no art. 1º,
avaliados em R$ 7.664.000,00 (sete milhões, seiscentos e sessenta e quatro
mil reais).
Parágrafo único. Os valores dos imóveis, à época de sua
subscrição em ações, serão atualizados em valor de mercado a ser apurado
em consonância com o art. 5º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as sociedades por ações.
Art. 4º A subscrição e integralização das novas ações não afetará a atual
composição societária da SERCOMTEL S.A. – Telecomunicações, não importando
o aumento de capital social previsto no art. 2° desta lei em alteração do
controle acionário da companhia.
Parágrafo único. As novas ações subscritas e integralizadas em decorrência
desta lei deverão ser consideradas como patrimônio integral e exclusivo do
Município de Londrina, inclusive com modificação na composição acionária
em seu favor, acaso não haja a correlata incorporação ao capital social,
em dinheiro ou bens suscetíveis de avaliação em dinheiro, pelos demais
acionistas da companhia, na proporção de sua participação acionária.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 14 de novembro de 2013.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO
ARCOVERDE
NASCIMENTO
Prefeito
Municipal
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 233/2013
Autoria:
Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 1, 2 e 3
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2310, caderno único, págs. 1 e 2, de 22/11/2013.