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LEI Nº 11.993, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013


Acrescenta parágrafo único ao art. 287, da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Passa o art. 287, da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011, a vigorar acrescido de parágrafo único:
“Art. 287.   Nenhuma inumação poderá se realizar fora dos cemitérios.
Parágrafo único.   Ficam excetuadas as criptas instaladas em templos religiosos, desde que obedecidas todas as normas técnicas necessárias ao empreendimento, em especial as ambientais.”

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 27 de dezembro de 2013.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF            PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO                            
          Prefeito Municipal                                 Secretário de Governo                    





Ref.
Projeto de Lei nº 328/2013
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2344, caderno único, pág. 1, de 10/1/2014.