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LEI Nº 12.149, DE 27 DE AGOSTO DE 2014


Institui o Plano Municipal para a Humanização do Parto, dispõe sobre a administração de analgesia em partos naturais de gestantes e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica instituído, na forma estabelecida nesta lei, o Plano Municipal para a Humanização do Parto, bem como a administração de analgesia em partos naturais de gestantes do Município de Londrina.

Art. 2º   Toda gestante tem direito a receber assistência humanizada durante o parto por parte da Rede de Saúde Pública do Município de Londrina, integrante do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 3º   Para os efeitos desta lei, é considerado Parto Humanizado, ou assistência humanizada ao parto, o atendimento que:
I – não comprometer a segurança do processo, nem a saúde da parturiente ou do recém-nascido;
II – só adotar rotinas e procedimentos cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte da Agência Nacional de Saúde (ANS), do Ministério da Saúde ou, na omissão desses, da Organização Mundial de Saúde (OMS); ou de outras instituições de excelência reconhecida; e
III – VETADO.
III – garantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos eletivos que, resguardada a segurança do parto, lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos médicos para alívio da dor. (dispositivo oriundo de promulgação de veto parcial)

Art. 4º   São princípios do Parto Humanizado ou da assistência humanizada durante o parto:
I – harmonização entre segurança e bem-estar da gestante ou parturiente, assim como do nascituro;
II – VETADO;
II – mínima interferência por parte do médico; (dispositivo oriundo de promulgação de veto parcial)
III – preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;
IV – oportunidade de escolha dos métodos naturais por parte da parturiente, sempre que não implicar risco para sua segurança ou do nascituro; e
V – fornecimento de informação à gestante ou parturiente, assim como ao pai, sempre que possível, dos métodos e procedimentos eletivos.

Art. 5º   Diagnosticada a gravidez, a gestante terá direito à elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual deverão ser indicados:
I – o estabelecimento onde será prestada a assistência pré-natal, nos termos da lei;
II – a equipe responsável pela assistência pré-natal;
III – o estabelecimento hospitalar onde o parto será preferencialmente efetuado;
IV – a equipe responsável, no plantão, pelo parto; e
V – as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto pelos quais a gestante fizer opção.

Art. 6º   A elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser precedida de avaliação médica da gestante, na qual serão identificados os fatores de risco da gravidez, reavaliados a cada contato da gestante com o sistema de saúde durante a assistência pré-natal, inclusive quando do atendimento preliminar ao trabalho de parto.

Art. 7º   No Plano Individual de Parto a gestante manifestará sua opção sobre:
I – a presença, durante todo o processo ou em parte dele, de um acompanhante livremente escolhido pela gestante;
II – a presença de acompanhante nas duas últimas consultas, nos termos da lei;
III – a utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor;
IV – a administração de medicação para alívio da dor;
V – VETADO, e
V – a administração de anestesia periduraI ou raquidiana, e (dispositivo oriundo de promulgação de veto parcial)
VI – VETADO.
VI – o modo como serão monitorados os batimentos cardíacos fetais. (dispositivo oriundo de promulgação de veto parcial)
Parágrafo único.   O médico responsável poderá restringir as opções em caso de risco à saúde da gestante ou do nascituro.

Art. 8º   Durante a elaboração do Plano Individual de Parto, a gestante deverá ser assistida por um médico-obstetra, que deverá esclarecê-la de forma clara, precisa e objetiva sobre as implicações de cada uma das suas disposições de vontade.

Art. 9º   O Poder Público Municipal deverá informar a toda gestante atendida pelo SUS, de forma clara, precisa e objetiva, todas as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto, assim como as implicações de cada um deles para o bem-estar físico e emocional da gestante e do recém-nascido.

Art. 10.   As disposições de vontade constantes do Plano Individual de Parto só poderão ser contrariadas quando assim o exigir a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido.

Art. 11.   O Poder Público Municipal publicará, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência ao parto, descritos de modo conciso, claro e objetivo.

Art. 12.   O Poder Público Municipal disponibilizará ao público em geral, periodicamente atualizados, os dados estatísticos sobre os tipos de partos e dos procedimentos adotados como rotina por opção da gestante.

Art. 13.   O Poder Público Municipal só poderá prescrever e encorajar as práticas de assistência obstétrica ou neonatal cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte da Agência Nacional de Saúde (ANS), do Ministério da Saúde ou, na omissão desses, da Organização Mundial de Saúde (OMS).

Art. 14. VETADO.

Art.14.   Será objeto de justificação por escrito, firmada pelo chefe da equipe responsável pelo parto, a adoção de qualquer dos procedimentos que os protocolos mencionados nesta Lei classifiquem como: (dispositivo oriundo de promulgação de veto parcial)
I – desnecessários ou prejudiciais à saúde da gestante ou parturiente ou ao nascituro;
II – de eficácia carente de evidência científica; e
III – suscetíveis de causar dano quando aplicados de forma generalizada ou rotineira.
§ 1º   A justificação de que trata este artigo será averbada ao prontuário médico após a entrega de cópia à gestante ou ao seu cônjuge, companheiro ou parente.
§ 2º   Ressalvada disposição legal expressa em contrário, ficam sujeitas à justificação de que trata este artigo:
I – a administração de enemas;
II – a administração de ocitocina, a fim de acelerar o trabalho de parto;
III – os esforços de puxo prolongados e dirigidos durante processo expulsivo;
IV – a amniotomia, e
V – a episiotomia, quando indicado.

Art. 15.   A equipe responsável pelo parto deverá:
I – utilizar materiais descartáveis ou realizar desinfecção apropriada de materiais reutilizáveis;
II – utilizar luvas no exame vaginal, durante o nascimento do bebê e na dequitação da placenta;
III – esterilizar adequadamente o corte do cordão;
IV – examinar rotineiramente a placenta e as membranas;
V – monitorar cuidadosamente o progresso do trabalho de parto, fazendo uso do Partograma recomendado pela OMS; e
VI – cuidar para que o recém-nascido não seja vítima de hipotermia.
§ 1º   Ressalvada a prescrição médica em contrário, durante o trabalho de parto será permitido à parturiente:
I – manter liberdade de movimento;
II – escolher a posição que lhe pareça mais confortável; e
III – ingerir líquidos e alimentos leves.
§ 2º   Ressalvada prescrição médica em contrário, será favorecido o contato físico precoce entre a mãe e o recém-nascido, após o nascimento, especialmente para fins de amamentação.

Art.16.   As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 17.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 27 de agosto de 2014.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                  PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
        Prefeito do Município                                    Secretário de Governo

                                                                                      



Ref.
Projeto de Lei nº 311/2013
Autoria: Jamil Janene, Gustavo Corulli Richa, Vilson Sebastião Bittencourt, Sandra Lúcia Graça Recco, José Roque Neto, Elza Pereira Correia, Péricles José Menezes Deliberador, Joaquim Donizete do Carmo, Roberto Fú Lourenço, Mario Hitoshi Neto Takahashi, Douglas Carvalho Pereira, Ederson Junior Santos Rosa, Lenir Cândida de Assis e Emanoel Edson de Oliveira Gomes.

LEI Nº 12.149, DE 27 DE AGOSTO DE 2014


Institui o Plano Municipal para a Humanização do Parto, dispõe sobre a administração de analgesia em partos naturais de gestantes e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.149, DE 27 DE AGOSTO DE 2014:


“...

Art. 3º   Para os efeitos desta lei, é considerado Parto Humanizado, ou assistência humanizada ao parto, o atendimento que:
...
III – garantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos eletivos que, resguardada a segurança do parto, lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos médicos para alívio da dor.

Art. 4º   São princípios do Parto Humanizado ou da assistência humanizada durante o parto:
...
II – mínima interferência por parte do médico;
...

Art. 7º   No Plano Individual de Parto a gestante manifestará sua opção sobre:
...
V – a administração de anestesia periduraI ou raquidiana, e
VI – o modo como serão monitorados os batimentos cardíacos fetais.
...

Art.14.   Será objeto de justificação por escrito, firmada pelo chefe da equipe responsável pelo parto, a adoção de qualquer dos procedimentos que os protocolos mencionados nesta lei classifiquem como:
I – desnecessários ou prejudiciais à saúde da gestante ou parturiente ou ao nascituro;
II – de eficácia carente de evidência científica; e
III – suscetíveis de causar dano quando aplicados de forma generalizada ou rotineira.
§ 1º   A justificação de que trata este artigo será averbada ao prontuário médico após a entrega de cópia à gestante ou ao seu cônjuge, companheiro ou parente.
§ 2º   Ressalvada disposição legal expressa em contrário, ficam sujeitas à justificação de que trata este artigo:
I – a administração de enemas;
II – a administração de ocitocina, a fim de acelerar o trabalho de parto;
III – os esforços de puxo prolongados e dirigidos durante processo expulsivo;
IV – a amniotomia, e
V – a episiotomia, quando indicado.
...”



Londrina, 1º de outubro de 2014.



VEREADOR RONY DOS SANTOS ALVES
                     Presidente





Ref.
Projeto de Lei nº 311/2013
Autoria: Jamil Janene, Gustavo Corulli Richa, Vilson Sebastião Bittencourt, Sandra Lúcia Graça Recco, José Roque Neto, Elza Pereira Correia, Péricles José Menezes Deliberador, Joaquim Donizete do Carmo, Roberto Fú Lourenço, Mario Hitoshi Neto Takahashi, Douglas Carvalho Pereira, Ederson Junior Santos Rosa, Lenir Cândida de Assis e Emanoel Edson de Oliveira Gomes.
Aprovado com a Emenda nº 1

Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial.

Este texto não substitui a publicação no Jornal Oficial, edição nº 2516, caderno único, págs. 72 e 73, e edição nº 2542, caderno único, págs. 1 e 2, de 1º/9/2014 e 6/10/2014, respectivamente.