LEI Nº 12.149, DE 27 DE AGOSTO DE 2014
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Institui o Plano Municipal para a Humanização do Parto, dispõe sobre a administração de analgesia em partos naturais de gestantes e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, na forma estabelecida nesta lei, o Plano
Municipal para a Humanização do Parto, bem como a administração de
analgesia em partos naturais de gestantes do Município de Londrina.
Art. 2º Toda gestante tem direito a receber assistência humanizada
durante o parto por parte da Rede de Saúde Pública do Município de
Londrina, integrante do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 3º Para os efeitos desta lei, é considerado Parto Humanizado, ou
assistência humanizada ao parto, o atendimento que:
I – não comprometer a segurança do processo, nem a saúde da parturiente
ou do recém-nascido;
II – só adotar rotinas e procedimentos cuja extensão e conteúdo tenham
sido objeto de revisão e avaliação científica por parte da Agência
Nacional de Saúde (ANS), do Ministério da Saúde ou, na omissão desses,
da Organização Mundial de Saúde (OMS); ou de outras instituições de
excelência reconhecida; e
III – VETADO.
III – garantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos
eletivos que, resguardada a segurança do parto, lhe propiciem maior
conforto e bem-estar, incluindo procedimentos médicos para alívio da
dor. (dispositivo oriundo de promulgação de veto parcial)
Art. 4º São princípios do Parto Humanizado ou da assistência humanizada
durante o parto:
I – harmonização entre segurança e bem-estar da gestante ou parturiente,
assim como do nascituro;
II – VETADO;
II – mínima interferência por parte do médico; (dispositivo oriundo de promulgação de veto parcial)
III – preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais
naturais;
IV – oportunidade de escolha dos métodos naturais por parte da
parturiente, sempre que não implicar risco para sua segurança ou do
nascituro; e
V – fornecimento de informação à gestante ou parturiente, assim como ao
pai, sempre que possível, dos métodos e procedimentos eletivos.
Art. 5º Diagnosticada a gravidez, a gestante terá direito à elaboração
de um Plano Individual de Parto, no qual deverão ser indicados:
I – o estabelecimento onde será prestada a assistência pré-natal, nos
termos da lei;
II – a equipe responsável pela assistência pré-natal;
III – o estabelecimento hospitalar onde o parto será preferencialmente
efetuado;
IV – a equipe responsável, no plantão, pelo parto; e
V – as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto pelos
quais a gestante fizer opção.
Art. 6º A elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser precedida
de avaliação médica da gestante, na qual serão identificados os fatores
de risco da gravidez, reavaliados a cada contato da gestante com o
sistema de saúde durante a assistência pré-natal, inclusive quando do
atendimento preliminar ao trabalho de parto.
Art. 7º No Plano Individual de Parto a gestante manifestará sua opção
sobre:
I – a presença, durante todo o processo ou em parte dele, de um
acompanhante livremente escolhido pela gestante;
II – a presença de acompanhante nas duas últimas consultas, nos termos
da lei;
III – a utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor;
IV – a administração de medicação para alívio da dor;
V – VETADO, e
V – a administração de anestesia periduraI ou raquidiana, e (dispositivo oriundo de promulgação de veto parcial)
VI – VETADO.
VI – o modo como serão monitorados os batimentos cardíacos fetais. (dispositivo oriundo de promulgação de veto parcial)
Parágrafo único. O médico responsável poderá restringir as opções em
caso de risco à saúde da gestante ou do nascituro.
Art. 8º Durante a elaboração do Plano Individual de Parto, a gestante
deverá ser assistida por um médico-obstetra, que deverá esclarecê-la de
forma clara, precisa e objetiva sobre as implicações de cada uma das
suas disposições de vontade.
Art. 9º O Poder Público Municipal deverá informar a toda gestante
atendida pelo SUS, de forma clara, precisa e objetiva, todas as rotinas
e procedimentos eletivos de assistência ao parto, assim como as
implicações de cada um deles para o bem-estar físico e emocional da
gestante e do recém-nascido.
Art. 10. As disposições de vontade constantes do Plano Individual de
Parto só poderão ser contrariadas quando assim o exigir a segurança do
parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido.
Art. 11. O Poder Público Municipal publicará, periodicamente, protocolos
descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência ao parto,
descritos de modo conciso, claro e objetivo.
Art. 12. O Poder Público Municipal disponibilizará ao público em geral,
periodicamente atualizados, os dados estatísticos sobre os tipos de
partos e dos procedimentos adotados como rotina por opção da gestante.
Art. 13. O Poder Público Municipal só poderá prescrever e encorajar as
práticas de assistência obstétrica ou neonatal cuja extensão e conteúdo
tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte da
Agência Nacional de Saúde (ANS), do Ministério da Saúde ou, na omissão
desses, da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Art. 14. VETADO.
Art.14. Será objeto de justificação por escrito, firmada pelo chefe da
equipe responsável pelo parto, a adoção de qualquer dos procedimentos
que os protocolos mencionados nesta Lei classifiquem como: (dispositivo oriundo de promulgação de veto parcial)
I – desnecessários ou prejudiciais à saúde da gestante ou parturiente ou
ao nascituro;
II – de eficácia carente de evidência científica; e
III – suscetíveis de causar dano quando aplicados de forma generalizada
ou rotineira.
§ 1º A justificação de que trata este artigo será averbada ao prontuário
médico após a entrega de cópia à gestante ou ao seu cônjuge, companheiro
ou parente.
§ 2º Ressalvada disposição legal expressa em contrário, ficam sujeitas à
justificação de que trata este artigo:
I – a administração de enemas;
II – a administração de ocitocina, a fim de acelerar o trabalho de
parto;
III – os esforços de puxo prolongados e dirigidos durante processo
expulsivo;
IV – a amniotomia, e
V – a episiotomia, quando indicado.
Art. 15. A equipe responsável pelo parto deverá:
I – utilizar materiais descartáveis ou realizar desinfecção apropriada
de materiais reutilizáveis;
II – utilizar luvas no exame vaginal, durante o nascimento do bebê e na
dequitação da placenta;
III – esterilizar adequadamente o corte do cordão;
IV – examinar rotineiramente a placenta e as membranas;
V – monitorar cuidadosamente o progresso do trabalho de parto, fazendo
uso do Partograma recomendado pela OMS; e
VI – cuidar para que o recém-nascido não seja vítima de hipotermia.
§ 1º Ressalvada a prescrição médica em contrário, durante o trabalho de
parto será permitido à parturiente:
I – manter liberdade de movimento;
II – escolher a posição que lhe pareça mais confortável; e
III – ingerir líquidos e alimentos leves.
§ 2º Ressalvada prescrição médica em contrário, será favorecido o
contato físico precoce entre a mãe e o recém-nascido, após o nascimento,
especialmente para fins de amamentação.
Art.16. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 27 de agosto de 2014.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 311/2013
Autoria: Jamil Janene, Gustavo Corulli Richa, Vilson Sebastião
Bittencourt, Sandra Lúcia Graça Recco, José Roque Neto, Elza Pereira
Correia, Péricles José Menezes Deliberador, Joaquim Donizete do Carmo,
Roberto Fú Lourenço, Mario Hitoshi Neto Takahashi, Douglas Carvalho
Pereira, Ederson Junior Santos Rosa, Lenir Cândida de Assis e Emanoel
Edson de Oliveira Gomes.
LEI Nº 12.149, DE 27 DE AGOSTO DE 2014
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Institui o Plano Municipal para a Humanização do Parto, dispõe sobre a administração de analgesia em partos naturais de gestantes e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.149, DE 27 DE AGOSTO
DE 2014:
“...
Art. 3º Para os efeitos desta lei, é considerado Parto Humanizado, ou
assistência humanizada ao parto, o atendimento que:
...
III – garantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos
eletivos que, resguardada a segurança do parto, lhe propiciem maior
conforto e bem-estar, incluindo procedimentos médicos para alívio da
dor.
Art. 4º São princípios do Parto Humanizado ou da assistência humanizada
durante o parto:
...
II – mínima interferência por parte do médico;
...
Art. 7º No Plano Individual de Parto a gestante manifestará sua opção
sobre:
...
V – a administração de anestesia periduraI ou raquidiana, e
VI – o modo como serão monitorados os batimentos cardíacos fetais.
...
Art.14. Será objeto de justificação por escrito, firmada pelo chefe da
equipe responsável pelo parto, a adoção de qualquer dos procedimentos
que os protocolos mencionados nesta lei classifiquem como:
I – desnecessários ou prejudiciais à saúde da gestante ou parturiente ou
ao nascituro;
II – de eficácia carente de evidência científica; e
III – suscetíveis de causar dano quando aplicados de forma generalizada
ou rotineira.
§ 1º A justificação de que trata este artigo será averbada ao prontuário
médico após a entrega de cópia à gestante ou ao seu cônjuge, companheiro
ou parente.
§ 2º Ressalvada disposição legal expressa em contrário, ficam sujeitas à
justificação de que trata este artigo:
I – a administração de enemas;
II – a administração de ocitocina, a fim de acelerar o trabalho de
parto;
III – os esforços de puxo prolongados e dirigidos durante processo
expulsivo;
IV – a amniotomia, e
V – a episiotomia, quando indicado.
...”
Londrina, 1º de outubro de 2014.
VEREADOR RONY DOS SANTOS ALVES
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 311/2013
Autoria: Jamil Janene, Gustavo Corulli Richa, Vilson Sebastião
Bittencourt, Sandra Lúcia Graça Recco, José Roque Neto, Elza Pereira
Correia, Péricles José Menezes Deliberador, Joaquim Donizete do Carmo,
Roberto Fú Lourenço, Mario Hitoshi Neto Takahashi, Douglas Carvalho
Pereira, Ederson Junior Santos Rosa, Lenir Cândida de Assis e Emanoel
Edson de Oliveira Gomes.
Aprovado com a Emenda nº 1
Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial.
Este texto não substitui a publicação no Jornal Oficial, edição nº 2516, caderno único,
págs. 72 e 73, e edição nº 2542, caderno único, págs. 1 e 2, de 1º/9/2014
e 6/10/2014, respectivamente.