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LEI Nº 12.155, DE 8 DE SETEMBRO DE 2014


Acrescenta parágrafos ao artigo 77 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011 (Código de Posturas do Município), na parte que trata do comércio ambulante.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 77 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011 (Código de Posturas do Município), passa a vigorar acrescido de dois parágrafos – numerados como §§ 10 e 11 – com a seguinte redação:
“Art. 77.   . . .
. . .
§ 10.   Os carrinhos de lanches e similares de tração mecânica dotados de botijão de gás (GLP) deverão possuir extintor de incêndio de pó tipo BC, adequado e em condições de uso quando necessário.
§ 11.   Todo vendedor ambulante que utilizar botijão de gás deverá apresentar, no período de aquisição e renovação do seu alvará, uma declaração ou nota fiscal que comprove o prazo de validade de seu extintor, devendo esse documento (declaração ou nota fiscal) estar anexado aos novos alvarás e às suas renovações”.

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 8 de setembro de 2014.



LUIZ AUGUSTO BELLUSCI CAVALCANTE            PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
               Prefeito do Município                                          Secretário de Governo
                    (em exercício)
                                                                                      




Ref.
Projeto de Lei nº 283/2013
Autoria: Péricles Deliberador
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2523, caderno único, pág. 1, de 10/9/2014.