LEI Nº 12.155, DE 8 DE SETEMBRO DE 2014
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Acrescenta parágrafos ao artigo 77 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011 (Código de Posturas do Município), na parte que trata do comércio ambulante. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 77 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011 (Código de Posturas do Município), passa a vigorar acrescido de dois parágrafos – numerados como §§ 10 e 11 – com a seguinte redação:
“Art. 77. . . .
. . .
§ 10. Os carrinhos de lanches e similares de tração mecânica dotados de
botijão de gás (GLP) deverão possuir extintor de incêndio de pó tipo BC,
adequado e em condições de uso quando necessário.
§ 11. Todo vendedor ambulante que utilizar botijão de gás deverá
apresentar, no período de aquisição e renovação do seu alvará, uma
declaração ou nota fiscal que comprove o prazo de validade de seu
extintor, devendo esse documento (declaração ou nota fiscal) estar
anexado aos novos alvarás e às suas renovações”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 8 de setembro de 2014.
LUIZ AUGUSTO BELLUSCI CAVALCANTE
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
(em exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 283/2013
Autoria: Péricles Deliberador
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2523, caderno
único, pág. 1, de 10/9/2014.