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LEI Nº 12.207, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014


Autoriza o Município de Londrina a contratar Operações de Crédito com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, e da outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica o Município de Londrina autorizado a contratar com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, operação de crédito, até o limite de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Parágrafo único.   O valor das operações de crédito está condicionado à obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 2º   Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE.

Art. 3º   Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta lei, serão aplicados na execução de projetos voltados à construção, ampliação, reabilitação ou reforma de obras de infraestrutura, visando o atendimento da demanda por serviços básicos e bens públicos.

Art. 4º   Em garantia das operações de crédito de que trata esta lei, fica o Município de Londrina autorizado a ceder ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.

Art. 5º   Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta lei, o Município de Londrina, poderá outorgar ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, mandato pleno, para receber quitação e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.

Art. 6º   O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta lei, serão estabelecidos pelo Município de Londrina com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito.

Art. 7º   Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.

Art. 8º   Os lotes oriundos de glebas, loteamentos ou pólos industriais beneficiados com obras de infraestrutura construídas com recursos das linhas de créditos de que trata a presente lei, somente poderão ser alienados mediante contrato de compra e venda, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações), aplicando-se no que couber, o artigo 17 e parágrafo da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993.

Art. 9º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 9 de dezembro de 2014.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                  PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
        Prefeito do Município                                    Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 266/2014
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2593, caderno único, págs. 2 e 3, de 11/12/2014.