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RESOLUÇÃO Nº 108, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Dá nova redação ao artigo 179 da Resolução nº 106, de 25 de março de 2014 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina).


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º   O artigo 179 da Resolução nº 106, de 25 de março de 2014 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 179.   Urgência é a dispensa das exigências regimentais, salvo a de número legal, para que determinada proposição seja imediatamente considerada por evidenciar necessidade premente de apreciação, de tal sorte que, não sendo tratada prontamente, resulte em grave prejuízo a sua oportunidade.
§ 1º   A concessão da urgência dependerá de solicitação, com a necessária justificativa subscrita por um terço dos membros da Câmara.
§ 2º   A solicitação de urgência não terá discussão, podendo entretanto ser encaminhada sua votação.
§ 3º   Concedida a urgência, não se aplica o disposto nos incisos I e II do artigo 165 deste Regimento Interno.
§ 4º   Não se admitirá e não se votará qualquer proposição em regime de urgência se o autor principal da matéria não estiver presente em Plenário, ocasião em que a matéria passará a seguir a tramitação normal.
§ 5º   Quanto se tratar de matéria de autoria do Poder Executivo, deverá estar em Plenário o Líder do Prefeito.”

Art. 2º   Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 19 de dezembro de 2014.



VEREADOR RONY DOS SANTOS ALVES
                   Presidente





Ref.
Projeto de Resolução nº 3/2014
Autoria: Sandra Lúcia Graça Recco, Elza Pereira Correia, Fábio André Testa, Gerson Moraes de Araújo, José Roque Neto, Péricles José Menezes Deliberador e Vilson Sebastião Bittencourt.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2607, caderno único, págs. 3 e 4, em 23/12/2014.


 


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