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LEI Nº 12.333, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015


Concede prazo ao contribuinte para adesão ao Programa de Regularização Fiscal - Profis, para pagamento em parcela única ou parcelado de qualquer tributo ou multas de qualquer espécie, sem multa moratória e juros de mora, na forma que especifica.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica concedido desconto total ou parcial de multa moratória e de juros de mora, para o pagamento de qualquer débito tributário ou não-tributário junto ao Município de Londrina, inscrito ou não em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de julho de 2015, através do Programa de Regularização Fiscal - Profis, cuja adesão se dará durante o período que se iniciar da publicação desta Lei até o dia 22 de dezembro de 2015, nas seguintes condições:
I – desconto de 100% (cem por cento) da multa moratória e juros para pagamento integral da dívida, ou de 60% (sessenta por cento) para o seu pagamento parcelado, quando realizado até o último dia útil do mês de outubro de 2015 para dívidas acima de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais); e até o dia 22 de dezembro de 2015 para dívidas de até R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) por inscrição cadastral;
II – desconto de 80% (oitenta por cento) da multa moratória e juros para pagamento integral da dívida, ou de 55% (cinquenta e cinco por cento) para o seu pagamento parcelado, quando realizado até o último dia útil do mês de novembro de 2015 para dívidas acima de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) por inscrição cadastral; e
III – desconto de 70% (setenta por cento) da multa moratória e juros para pagamento integral da divida, ou de 50% (cinquenta por cento) para o seu pagamento parcelado, quando realizado até o dia 18 de dezembro de 2015 para dívidas acima de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) por inscrição cadastral.
§ 1º   Para os efeitos deste artigo, entende-se por débito o valor consolidado com os benefícios desta lei, apurado na data do pedido e consignado no termo de adesão.
§ 2º   Em todas as hipóteses, o pagamento parcelado deverá ser realizado no prazo máximo de 12 vezes.
§ 3º   Cancela-se a adesão, com a recomposição do total devido, quando verificada a falta de pagamento nos prazos estabelecidos neste artigo.

Art. 2º   Nos casos em que haja impugnação ao lançamento, execução fiscal ajuizada ou ação judicial proposta pelo sujeito passivo, cujo objeto seja toda ou parte da dívida que se pretenda pagar com o desconto previsto nesta Lei, somente será deferido o requerimento se cumpridas as seguintes condições, que deverão ser demonstradas pelo sujeito passivo na data do pedido:
I – no caso de impugnação ao lançamento pelo sujeito passivo, a desistência expressa e irretratável da impugnação ou de recurso interposto, com a renúncia a quaisquer alegações de fato ou direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos; e
II – no caso de ação judicial promovida pelo sujeito passivo ou existência de execução fiscal:
a) a comprovação de realização de pedido de extinção da ação judicial proposta, ou de embargos à execução opostos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso V, do CPC, ou desistência de defesa no âmbito da própria execução, como exceções de pré-executividade, com expressa assunção do ônus do pagamento das custas judiciais remanescentes;
b) no caso de débito total de valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a comprovação do recolhimento de custas judiciais junto à escrivaninha em que tramita a ação ou a comprovação do deferimento do benefício de Assistência Judiciária Gratuita pelo Juiz da causa;
c) os depósitos judiciais efetivados em ações judiciais ajuizadas pelo contribuinte somente poderão ser levantados pelo autor da demanda para o pagamento do débito; e
d) os honorários advocatícios, se inexistente o benefício de Assistência Judiciária Gratuita, serão apurados após a aplicação dos benefícios, e serão pagos integral ou parceladamente, mediante guia própria, nos termos previstos em regulamento.
§ 1º   Implica a perda dos benefícios previstos nesta lei a constatação, a qualquer tempo, posterior ao deferimento do requerimento, da existência de discussão administrativa ou judicial dos débitos objeto do pedido do benefício, ou a falta do cumprimento de quaisquer dos requisitos previstos neste artigo.
§ 2º   A perda dos benefícios instituídos por esta lei implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa, que independerá de notificação prévia.
§ 3º   A opção pelo pagamento ou parcelamento de que trata esta lei importa confissão de dívida irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos existentes em nome do sujeito passivo junto à Administração Direta Municipal, na condição de contribuinte ou responsável, configura confissão extrajudicial e sujeita a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei, não constituindo novação, prevista no artigo 360, inciso I, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além de produzir os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 ou do artigo 202 do Código Civil, conforme a natureza do débito, implicando em renúncia ao direito de discussão do débito.
§ 4º   Perde também o direito aos benefícios desta lei a posterior discussão administrativa e/ou judicial dos valores pagos, para fins de repetição do indébito tributário e/ou anulação dos créditos parcelados.

Art. 3º   Também poderão aderir ao Programa de Regularização Fiscal – PROFIS, os contribuintes que já aderiram a outros programas, sendo que a adesão a esse implicará em cancelamento automático de quaisquer outros programas de recuperação fiscal.
Parágrafo único.   O cancelamento de que trata este artigo implica em recomposição do principal devido, recalculando-se as multas e juros moratórios incidentes, nos moldes praticados anteriormente à concessão do programa que foi aderido e cancelado, de forma a não haver acumulação daqueles benefícios de redução ou descontos de multas e juros, com os estabelecidos nesta Lei.

Art. 4º   A expedição de Certidão Negativa de Tributos Municipais aos contribuintes que aderirem ao Profis para pagamento parcelado, terá sua validade condicionada ao pagamento pontual das parcelas e o não-pagamento de qualquer parcela no respectivo vencimento ocasionará a perda da validade da certidão emitida.
Parágrafo único.   As pessoas físicas e jurídicas que obterem Certidão Negativa na forma do caput deste artigo e firmarem contrato com o Município, terão seu contrato rescindido na hipótese da Certidão perder a validade por falta de pagamento de qualquer uma das parcelas avençadas.

Art. 5º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 25 de setembro de 2015.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF               PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO                UBIRAJARA ZANETTE MARIANI
        Prefeito do Município                                 Secretário de Governo                                   Secretário de Fazenda
                                                                                                                                                        (em exercício)
                                                                                       
  



Ref.
Projeto de Lei nº 114/2015
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com as Emendas nºs 1, 4 com sua Subemenda e 6

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2817, caderno único, págs. 1 e 2, de 25/9/2015.