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LEI Nº 12.333, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015
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Concede prazo ao contribuinte para adesão ao Programa de Regularização Fiscal - Profis, para pagamento em parcela única ou parcelado de qualquer tributo ou multas de qualquer espécie, sem multa moratória e juros de mora, na forma que especifica. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedido desconto total ou parcial de multa
moratória e de juros de mora, para o pagamento de qualquer débito
tributário ou não-tributário junto ao Município de Londrina, inscrito ou
não em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de
julho de 2015, através do Programa de Regularização Fiscal - Profis,
cuja adesão se dará durante o período que se iniciar da publicação desta
Lei até o dia 22 de dezembro de 2015, nas seguintes condições:
I – desconto de 100% (cem por cento) da multa moratória e juros para
pagamento integral da dívida, ou de 60% (sessenta por cento) para o seu
pagamento parcelado, quando realizado até o último dia útil do mês de
outubro de 2015 para dívidas acima de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem
reais); e até o dia 22 de dezembro de 2015 para dívidas de até R$
5.100,00 (cinco mil e cem reais) por inscrição cadastral;
II – desconto de 80% (oitenta por cento) da multa moratória e juros para
pagamento integral da dívida, ou de 55% (cinquenta e cinco por cento)
para o seu pagamento parcelado, quando realizado até o último dia útil
do mês de novembro de 2015 para dívidas acima de R$ 5.100,00 (cinco mil
e cem reais) por inscrição cadastral; e
III – desconto de 70% (setenta por cento) da multa moratória e juros para
pagamento integral da divida, ou de 50% (cinquenta por cento) para o seu
pagamento parcelado, quando realizado até o dia 18 de dezembro de 2015
para dívidas acima de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) por inscrição
cadastral.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por débito o valor
consolidado com os benefícios desta lei, apurado na data do pedido e
consignado no termo de adesão.
§ 2º Em todas as hipóteses, o pagamento parcelado deverá ser realizado
no prazo máximo de 12 vezes.
§ 3º Cancela-se a adesão, com a recomposição do total devido, quando
verificada a falta de pagamento nos prazos estabelecidos neste artigo.
Art. 2º Nos casos em que haja impugnação ao lançamento, execução fiscal
ajuizada ou ação judicial proposta pelo sujeito passivo, cujo objeto
seja toda ou parte da dívida que se pretenda pagar com o desconto
previsto nesta Lei, somente será deferido o requerimento se cumpridas as
seguintes condições, que deverão ser demonstradas pelo sujeito passivo
na data do pedido:
I – no caso de impugnação ao lançamento pelo sujeito passivo, a
desistência expressa e irretratável da impugnação ou de recurso
interposto, com a renúncia a quaisquer alegações de fato ou direito
sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos; e
II – no caso de ação judicial promovida pelo sujeito passivo ou
existência de execução fiscal:
a) a comprovação de realização de pedido de extinção da ação judicial
proposta, ou de embargos à execução opostos, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 269, inciso V, do CPC, ou desistência de defesa no
âmbito da própria execução, como exceções de pré-executividade, com
expressa assunção do ônus do pagamento das custas judiciais
remanescentes;
b) no caso de débito total de valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a comprovação do recolhimento de custas judiciais junto à
escrivaninha em que tramita a ação ou a comprovação do deferimento do
benefício de Assistência Judiciária Gratuita pelo Juiz da causa;
c) os depósitos judiciais efetivados em ações judiciais ajuizadas pelo
contribuinte somente poderão ser levantados pelo autor da demanda para o
pagamento do débito; e
d) os honorários advocatícios, se inexistente o
benefício de Assistência Judiciária Gratuita, serão apurados após a
aplicação dos benefícios, e serão pagos integral ou parceladamente,
mediante guia própria, nos termos previstos em regulamento.
§ 1º Implica a perda dos benefícios previstos nesta lei a constatação, a
qualquer tempo, posterior ao deferimento do requerimento, da existência
de discussão administrativa ou judicial dos débitos objeto do pedido do
benefício, ou a falta do cumprimento de quaisquer dos requisitos
previstos neste artigo.
§ 2º A perda dos benefícios instituídos por esta lei implicará a remessa
do débito para a inscrição em dívida ativa, que independerá de
notificação prévia.
§ 3º A opção pelo pagamento ou parcelamento de que trata esta lei
importa confissão de dívida irrevogável e irretratável da totalidade dos
débitos existentes em nome do sujeito passivo junto à Administração
Direta Municipal, na condição de contribuinte ou responsável, configura
confissão extrajudicial e sujeita a pessoa jurídica à aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei, não
constituindo novação, prevista no artigo 360, inciso I, da Lei Federal
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além de produzir os efeitos
previstos no artigo 174, parágrafo único, da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1996 ou do artigo 202 do Código Civil, conforme a natureza do
débito, implicando em renúncia ao direito de discussão do débito.
§ 4º Perde também o direito aos benefícios desta lei a posterior
discussão administrativa e/ou judicial dos valores pagos, para fins de
repetição do indébito tributário e/ou anulação dos créditos parcelados.
Art. 3º Também poderão aderir ao Programa de Regularização Fiscal –
PROFIS, os contribuintes que já aderiram a outros programas, sendo que a
adesão a esse implicará em cancelamento automático de quaisquer outros
programas de recuperação fiscal.
Parágrafo único. O cancelamento de que trata este artigo implica em
recomposição do principal devido, recalculando-se as multas e juros
moratórios incidentes, nos moldes praticados anteriormente à concessão
do programa que foi aderido e cancelado, de forma a não haver acumulação
daqueles benefícios de redução ou descontos de multas e juros, com os
estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º A expedição de Certidão Negativa de Tributos Municipais aos
contribuintes que aderirem ao Profis para pagamento parcelado, terá sua
validade condicionada ao pagamento pontual das parcelas e o
não-pagamento de qualquer parcela no respectivo vencimento ocasionará a
perda da validade da certidão emitida.
Parágrafo único. As pessoas
físicas e jurídicas que obterem Certidão Negativa na forma do caput
deste artigo e firmarem contrato com o Município, terão seu contrato
rescindido na hipótese da Certidão perder a validade por falta de
pagamento de qualquer uma das parcelas avençadas.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 25 de setembro de 2015.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
UBIRAJARA ZANETTE MARIANI
Prefeito do Município
Secretário de
Governo Secretário de Fazenda
(em exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 114/2015
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com as Emendas nºs 1, 4 com sua Subemenda e 6
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2817, caderno único, págs. 1 e 2, de 25/9/2015.