LEI Nº 12.342, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015
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Introduz alterações aos artigos 110, 116 e 118, da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o Estatuto do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O caput do artigo 110, da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110. O servidor poderá obter licença, por motivo de doença que acometer o cônjuge, companheiro, enteados, filhos, pai, mãe, padrasto, madrastas, irmãos ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial, provando, em todos os casos, ser indispensável sua assistência pessoal e não podendo ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
...”
Art. 2º VETADO
Art. 3° VETADO
Art. 4° Ficam acrescidos os §§ 6º e 7º, ao artigo 118 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, com a seguinte redação:
“Art. 118. ...
(...)
§ 6º Excepcionalmente, a licença prêmio, a que fizer jus, poderá ser convertida em pecúnia, integralmente, quando for diagnosticado que o servidor, ou qualquer de seus dependentes, é portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV), está acometido de neoplasia maligna (câncer) ou estiver em estágio terminal, em razão de doença grave.
§ 7º Os procedimentos necessários à concessão integral da licença prêmio em pecúnia de que trata o § 6º deste artigo, serão regulamentados pelo Executivo Municipal.”
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 19 de outubro de 2015.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 87/2015
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2846, caderno único, pág. 1, de 4/11/2015.