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LEI Nº 12.350, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2015


Dá nova redação ao inciso VII do artigo 4º e ao artigo 8º da Lei nº 10.278, de 18 de julho de 2007, que instituiu o Conselho e o Fundo Municipal da Habitação de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O inciso VII do artigo 4º e o artigo 8º da Lei nº 10.278, de 18 de julho de 2007, que instituiu o Conselho e o Fundo Municipal da Habitação de Londrina, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º   . . .
. . .
VII – convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada 4 (quatro anos) e acompanhar a implementação de suas resoluções;
. . .”

“Art. 8º   O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição para um único mandato consecutivo.
. . .”

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 9 de novembro de 2015.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF               PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO                 
        Prefeito do Município                                 Secretário de Governo                        
                                                                                                




Ref.
Projeto de Lei nº 110/2015
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2851, caderno único, págs. 1 e 2, de 11/11/2015.