LEI Nº 12.350, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2015
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Dá nova redação ao inciso VII do artigo 4º e ao artigo 8º da Lei nº 10.278, de 18 de julho de 2007, que instituiu o Conselho e o Fundo Municipal da Habitação de Londrina. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O inciso VII do artigo 4º e o artigo 8º da Lei nº 10.278, de 18 de julho de 2007, que instituiu o Conselho e o Fundo Municipal da
Habitação de Londrina, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º . . .
. . .
VII – convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada 4 (quatro
anos) e acompanhar a implementação de suas resoluções;
. . .”
“Art. 8º O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos,
permitida a reeleição para um único mandato consecutivo.
. . .”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 9 de novembro de 2015.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 110/2015
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2851, caderno único, págs. 1 e 2, de 11/11/2015.