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LEI Nº 12.396, DE 28 DE MARÇO DE 2016

 

Autoriza o Poder Executivo a outorgar em concessão de uso, com ônus de reformas iniciais e manutenção permanente, por documento hábil e pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período uma única vez, por meio de licitação na modalidade de concorrência, a pessoa jurídica que oferecer o maior lance ou oferta, a área de terras de 113.844,83m², contida no complexo desportivo londrinense, denominado Estádio Jacy Scaff, conhecido como Estádio do Café, de propriedade do Município, com suas benfeitorias, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar em concessão de uso, com ônus de reformas iniciais e manutenção permanente, por documento hábil e pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período uma única vez, por meio de licitação na modalidade de concorrência, a pessoa jurídica que oferecer o maior lance ou oferta, a área de terras de formato irregular de 113.844,83m², contida no complexo desportivo londrinense, denominado Estádio Jacy Scaff, conhecido como Estádio do Café, com suas benfeitorias, com as seguintes divisas e confrontações: Inicia em um ponto de divisa da Avenida Henrique Mansano com o lote 1/28-A Autódromo; Deste ponto segue confrontando com o lote 1/28-A Autódromo e 1/28-C Kartódromo nos seguintes rumos e distâncias: SW 06º 27’ 42” NE-145,66m, e em desenvolvimento de curva de 4,98m e raio de 3,14m; NW 82º 39’ 23” SE-200,97m; NW 77º 54’ 16” SE-16,08m; NW 56º 23’ 21”SE-6,80m; NW 23º 41’ 56” SE-11,17m; NW 06º 43’ 02” SE-6,76m; NW 11º 50’ 16” SE-13,59m; e em desenvolvimento de curva de 6,66m e raio de 4,61m; SW 72º 09’ 34” NE-24,37m; SW 57º 12’ 34” NE-2,02m; SW 72º 13’ 26” NE-87,64m; SW 65º 03’ 07” NE-17,29m; SW 67º 09’ 36” NE-46,01m; SW 62º 02’ 03” NE-26,08m; e em desenvolvimento de curva de 55,29m e raio de 93,33m; e em desenvolvimento de curva de 37,50m e raio de 114,59m; e em desenvolvimento de curva de 52,25m e raio de 108,17m; e em desenvolvimento de curva de 59,60m e raio de 110,59m; e em desenvolvimento de curva de 47,10m e raio de 109,51m; e em desenvolvimento de curva de 42,79m e raio de 92,40m; e ainda em desenvolvimento de curva de 42,64m e raio de 143,13m; NW 52º 57’ 11” SE-60,31m; NW 39º 17’ 34” SE-4,93m; NW 34º 43’ 55” SE-5,99m; NW 45º 00’ 23” SE-7,05m; SW 84º 46’ 36” NE-12,30m; SW 86º 57’ 47” NE-26,22m; NE 28º 36’ 22” SW-15,05m; NW 9º 46’ 11” SE-20,94m; NW 47º 39’ 29” SE-39,28m; NW 34º 47’ 11” SE-20,59m; NW 12º 43’ 12” SE-18,91m; NE 07º 40’ 34” SW-18,35m; NE 25º 09’ 37” SW-14,48m; NE 21º 24’ 19” SW-4,29m; Deste ponto segue confrontando com a Avenida Henrique Mansano no rumo SE 83º 48’ 17” NW com 29,34m; Deste ponto segue confrontando com os lotes 1/28-B-1, 1/28-B-2 e 1/28-B-3 nos seguintes rumos e distâncias: SW 31º 13’ 44” NE-20,37m e em desenvolvimento de curva de 19,33m e raio de 24,38m e em desenvolvimento de curva de 17,20m e raio de 29,25m e no rumo SE 47º 53’ 51” NW-92,87m e em desenvolvimento de curva de 4,64m e raio de 13,79m e nos rumos NE 27º 27’ 08” SW-18,91m; NW 02º 43’ 00” SE-7,01m; NE 25º 06’ 26” SW-21,63m; NE 44º 32’ 19” SW-13,84m; NE 62º 17’ 06” SW-12,40m; NE 69º 03’ 55” SW-9,22m; NE 82º 16’ 01” SW-12,41m; NE 84º 03’ 09” SW-10,85m; SE 77º 56’ 27” NW-9,43m; SE 76º 38’ 21” NW-3,88m; NE 71º 25’ 22” SW-3,87m; NW 28º 29’ 00” SE-3,50m; NW 28º 49’ 59” SE-7,50m; NW 16º 06’ 31” SE-11,30m; NE 07º 13’ 22” SW-14,35m; deste ponto segue confrontando com a Avenida Henrique Mansano no rumo SE 83º 48’ 17” NW com 187,45m; Deste ponto segue confrontando com o lote 1/28-B-5 em desenvolvimento de curva a esquerda de 11,64m e raio de 19,42m e no rumo SW 61º 51’ 00” NE-32,14m e em desenvolvimento de curva a esquerda de 11,71m e raio de 10,49m e em desenvolvimento de curva a direita de 2,72m e raio de 11,41m e nos rumos SE 52º 32’ 00” NW-3,61m; SW 36º 08’ 00” NE-7,98m; SE 43º 00’ 00” NW-8,54m; SE 35º 03’ 00” NW-18,82m; NE 60º 10’ 00” SW-22,85m; NW 38º 40’ 00” SE-4,50m e em desenvolvimento de curva a esquerda de 41,93m e raio de 93,70m e em desenvolvimento de curva a esquerda de 6,21m e raio de 12,36m e em desenvolvimento a esquerda de 8,45m e raio de 6,00m; Deste ponto segue confrontando com a Avenida Henrique Mansano no rumo SE 83º 48’ 17” NW com 27,80m; Deste ponto segue confrontando com o lote 1/28-B-4 em desenvolvimento de curva a esquerda de 8,44m e raio de 6,00m; e em desenvolvimento de curva a direita de 2,30m e raio de 41,92m e em desenvolvimento de curva a direita de 52,76m e raio de 95,81m; e nos rumos SE 64º 43’ 00” NW-16,75m; SE 47º 14’ 00” NW-14,00m; SE 35º 35’ 00” NW-14,13m; SE 27º 22’ 00” NW-10,60m; SE 20º 04’ 00” NW-12,31m; SE 13º 03’ 00” NW-18,65m; SW 23º 16’ 04” NE-13,76m; SW 5º 01’ 00” NE-6,34m; e em desenvolvimento de curva a direita de 2,85m e raio de 6,04m e em desenvolvimento de curva a esquerda de 6,13m e raio de 12,17m; e no rumo NE 72º 27’ 00” SW com 86,66m; NE 69º 12’ 00” SW-3,11m e em desenvolvimento de curva a esquerda de 4,04m e raio de 1,50m; e nos rumos NW 88º 20’ 00” SE-19,01m; NE 19º 10’ 00” SW-33,94m; SE 74º 13’ 00” NW-21,04m; e em desenvolvimento de curva a esquerda de 6,64m e raio de 3,00m; e no rumo NW 21º 00’ 00” SE com 63,24m e em desenvolvimento de curva a esquerda de 10,77m e raio de 9,83m e finalmente segue confrontando com a Avenida Henrique Mansano no rumo SE 83º 48’ 17” NW com 309,48m.
§ 1º   A área descrita no caput deste artigo compreende a área ocupada pelo estádio municipal e o estacionamento do complexo desportivo londrinense.
§ 2º   O imóvel manterá a finalidade prevista em lei, devendo ser destinado exclusivamente ao funcionamento e ao desenvolvimento de atividades desportivas, culturais e sociais.

Art. 2º   VETADO

Art. 3º   A concessionária obriga-se a ceder os imóveis descritos nesta lei, gratuitamente, ao Município, quando solicitado e desde que em dias compatíveis com o calendário de jogos, para os seguintes fins:
I – disputas de competições atléticas programadas pela Fundação de Esportes de Londrina em horários previamente fixados;
II – cerimônias cívicas;
III – realização dos Jogos Abertos ou similares; e
IV – outros eventos definidos pelo Executivo ou pela Fundação de Esportes de Londrina.
Parágrafo único.   As solicitações do Executivo deverão ser encaminhadas à concessionária no prazo mínimo de 30 dias.

Art. 4º   A concessionária não poderá ceder suas instalações no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem prévia anuência do Município e autorização legislativa.

Art. 5º   Deverão constar obrigatoriamente no Contrato de Concessão de Uso as obras e serviços necessários para as adequações e reformas iniciais do Estádio Jacy Scaff, além das obrigações de manutenção de caráter permanente, que serão de exclusiva responsabilidade da futura concessionária.

Art. 6º   Durante a vigência desta lei todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a cargo da concessionária, inclusive as despesas de consumo e funcionamento da atividade.

Art. 7º   Fica sob a responsabilidade da concessionária os danos eventualmente causados ao bem, por utilização ou depreciação, durante a vigência desta lei.

Art. 8º   A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da concessão de uso ou a extinção da concessionária farão com que o imóvel, com todas as benfeitorias existentes e instalações nele introduzidas, revertam automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.

Art. 9º   As disposições sobre as atuais instalações no imóvel, as regras referentes ao ônus da futura concessionária, de reformas iniciais e manutenção permanente serão impostas em Contrato de Concessão de Uso que integrará o processo licitatório que trará estas condições previamente estabelecidas.

Art. 10.   A concessionária deverá, ainda, assegurar o direito dos atuais titulares de cadeiras cativas e boxes de estacionamento no Estádio do Café, os quais não terão custos ou encargos adicionais em face da concessão de que trata esta lei.

Art. 11.   A Fundação de Esportes de Londrina abrirá chamamento público específico, com pelo menos duas convocações no jornal oficial do Município e em jornal local de grande circulação, destinado ao recadastramento dos titulares das cadeiras cativas e boxes de estacionamento do Estádio do Café, assegurando-lhes o prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da última publicação, para regularização dos títulos emitidos pelo Poder Público.
§ 1º   A FEL abrirá processo administrativo específico, com a notificação do titular no endereço cadastrado nos registros da Fundação, para que, em igual prazo, manifeste-se quanto ao interesse na regularização do título.
§ 2º   Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem manifestação do titular, fica declarada a revogação do título emitido pelo Poder Executivo em favor do titular silente, mediante decisão do Diretor-Presidente da Fundação de Esportes, tornada pública através de decreto de revogação.
§ 3º   Os requerimentos de regularização dos títulos deverão ser impulsionados pelos titulares interessados, de modo que a paralisação do processo de regularização, por inércia do titular, pelo prazo superior a três (3) meses, acarretará a extinção do processo, operando-se os efeitos previstos no parágrafo anterior.

Art. 12.   Após a conclusão do recadastramento dos titulares, com ou sem regularização, ficam extintos todos os instrumentos de cessão de direitos de uso de bem público de caráter perpétuo e hereditário emitidos pelo Poder Executivo, ficando a Fundação de Esportes de Londrina autorizada a emitir novo instrumento ao titular, pessoa física ou jurídica, que se submeter ao procedimento de recadastramento previsto neste artigo, respeitado o direito à vitaliciedade de posse do antigos titulares, sendo, no entanto, vedada sua transferência a terceiros.
§ 1º   Os instrumentos serão emitidos pela FEL em nome de uma única pessoa física ou jurídica, constituindo ao portador da credencial que será emitida o direito à utilização do espaço público.
§ 2º   É admitida a transferência do instrumento aos herdeiros do titular até o 4º grau de parentesco, mediante processo administrativo próprio e recolhimento de valor relativo à transferência a ser definido em regulamento próprio.
§ 3º   Na hipótese de existência de vagas disponíveis de cadeiras cativas e/ou boxes de estacionamento, a Fundação Municipal de Esportes poderá realizar nova permissão de uso, nos termos da legislação vigente e mediante processo licitatório, na modalidade de concorrência pública, e o critério de julgamento será o maior lance pela vaga.

Art. 13.   A Fundação de Esportes de Londrina ficará responsável pela emissão das credenciais das cadeiras cativas e boxes de estacionamento, bem como pelo recebimento dos valores a título de anuidade pela utilização privativa do espaço público, nos termos do artigo 151, IV da Lei nº 11.672/2012, que constituirá fonte de sua receita.

Art. 14.   São hipóteses de revogação do título:
I – o inadimplemento de 3 (três) anuidades consecutivas, ou não;
II – comprovado comportamento anti-esportivo do titular e/ou portador da credencial; e
III – morte da pessoa física ou extinção da pessoa jurídica.
Parágrafo único.   Em todas as hipóteses, a revogação será precedida de processo administrativo próprio, assegurado o exercício do contraditório e ampla defesa do titular.

Art. 15.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 28 de março de 2016.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                       PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
      Prefeito do Município                                             Secretário de Governo
         




Ref.
Projeto de Lei nº 5/2016
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2954, caderno único, págs. 1 a 3, de 19/3/2016.