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LEI Nº 12.469, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos que menciona exporem em destaque a data de vencimento dos produtos incluídos em todas as promoções especiais feitas em suas dependências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Os estabelecimentos, a seguir mencionados, ficam obrigados a expor de forma destacada, por meio de cartaz afixado em local visível, a data de validade dos produtos não perecíveis que fizerem parte de promoções especiais e/ou relâmpagos feitas em suas dependências:
I – hipermercados, supermercados e mercados;
II – padarias;
III – confeitarias;
IV – lojas de conveniências de postos de revenda de combustíveis; e
V – farmácias.
Parágrafo único.    Quando os produtos anunciados apresentarem mais de um prazo de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira.

Art. 2º   O destaque dos cartazes com as datas de vencimentos deverão respeitar a mesma proporção daqueles que destacarem os preços promocionais.
Parágrafo único.   Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente, ou por meio de etiquetas marcadas ou por qualquer outro meio, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método,  simultaneamente.

Art. 3º   Os estabelecimentos de que trata esta lei destinarão gôndolas específicas, para a disposição dos produtos em promoção com datas de validade próximas do vencimento, respeitando a natureza e a peculiaridade, considerando que determinados produtos  não podem estar juntos na mesma gôndola.
Parágrafo único.   A exposição por meio de cartaz em gôndolas específicas somente é obrigatória para produtos que venham a vencer dentro do prazo de 10 dias.

Art. 4º   O disposto nesta lei se estende e se aplica aos encartes em jornais, em cartazes, letreiros, propagandas, boletins, panfletos,  anúncios e mostruários, luminosos ou não.

Art. 5º   Em caso de descumprimento das disposições desta lei, os estabelecimentos infratores estarão  sujeitos às seguintes sanções, nesta sequência,  sem prejuízo da ação de outros órgãos fiscalizadores:
I – primeira infração: advertência para se adequar à lei;
II – segunda infração: multa no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais);
III – terceira infração: multa no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais); e
IV – a partir da terceira infração: multa no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) a cada infração cometida.

Art. 6º   Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão a ela se adequar no prazo máximo de 30 dias, contados de sua publicação.

Art. 7º   Os valores das multas previstas no artigo 5º desta lei serão reajustados com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na data do seu pagamento.

Art. 8    Os recursos arrecadados com a aplicação da multa prevista no artigo 5º desta lei serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Fundo Procon-Ld).

Art. 9º   O Poder Público Municipal regulamentará a presente lei naquilo que lhe couber.

Art. 10.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 9 de dezembro de 2016.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                       PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
      Prefeito do Município                                             Secretário de Governo  





Ref.
Projeto de Lei nº 144/2015
Autoria: Fábio André Testa
Apoio: Douglas Carvalho Pereira e José Roque Neto
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas nºs 1, 2 e 3

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3143, caderno único, págs. 1 e 2, de 9/12/2016.