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LEI Nº 12.470, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Introduz alterações na Lei nº 11.672, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 9º da Lei nº 11.672, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º   O Poder Público examinará o pedido de Consulta Prévia de Viabilidade Técnica para parcelamento do solo para fins urbanos considerando obrigatoriamente os seguintes aspectos:
I – existência de elementos, no entorno ou na área objeto de pedido de aprovação de parcelamento, que representem riscos à segurança de pessoas e ao ambiente;
II – traçado um círculo de 2.000m (dois mil metros) de raio centrado na área a parcelar, comprovar que pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) das datas em loteamentos vizinhos devem estar ocupados há mais de 3 (três) anos com a liberação para construção;
III – traçado um círculo de 800,00m (oitocentos metros) de raio centrado na área a parcelar, nele deverá constar, pelo menos, uma unidade escolar que atenda a demanda do ensino fundamental, construída e em funcionamento, com capacidade técnica instalada de modo suficiente a absorver o aumento de demanda da ordem de 20% (vinte por cento) do número total de habitantes do novo empreendimento, observando-se que, caso inexistam condições de absorver a nova demanda com as estruturas existentes, o empreendedor deverá suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, que indicará o local a ser construída e também se será necessária a ampliação e/ ou implantação de nova(s) unidade(s) escolar(es);
IV – traçado um círculo de 800,00m (oitocentos metros) de raio centrado na área a parcelar, nele deverá constar, pelo menos, uma unidade escolar que atenda a demanda da educação infantil, construída e em funcionamento, com capacidade técnica instalada de modo suficiente a absorver o aumento de demanda da ordem de 20% (vinte por cento) do número total de habitantes do novo empreendimento, observando-se que, caso inexistam condições de absorver a nova demanda com as estruturas existentes, o empreendedor deverá suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, que indicará o local a ser construída e também se será necessária a ampliação e/ ou implantação de nova(s) unidade(s) escolar(es);
§ 1º   O procedimento previsto neste artigo aplica-se também a loteamentos destinados à construção de casas populares vinculadas a empresas, companhias, cooperativas ou associações habitacionais públicas ou privadas. 
§ 2º   Ficam desobrigados de cumprir o disposto nos incisos III e IV os loteamentos industriais, que terão normas próprias.
§ 3º   Nos empreendimentos destinados à habitação de interesse social – HIS admitir-se-á investimentos do governo municipal, estadual ou federal para suprir as necessidades previstas neste artigo.”

Art. 2º   Ficam acrescidos os artigos 9º-A e 9º-B à Lei nº 11.672, de 24 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9-A   A contagem da ocupação do novo empreendimento, de que trata o artigo 9º, será calculada com base nos dados oficiais do censo demográfico vigente, o qual a Secretaria Municipal de Educação terá a prerrogativa de definição das faixas etárias a serem atendidas, desde a educação infantil até o 5º ano do ensino fundamental.
§ 1º   Para fins de aplicação do disposto nos incisos III e IV do artigo 9º, admite-se a contagem dos centros de educação infantil filantrópicos, desde que sejam conveniados com o Município e que estejam situados em imóveis públicos de domínio do Município de Londrina.
§ 2º   Para o atendimento da demanda de ampliação de unidade escolar existente, deverá ser exigido, no mínimo, o módulo escolar com sala de aula, área de circulação, instalações sanitárias, área de embarque/desembarque, estacionamento de veículos e outros ambientes necessários a atender o aumento da demanda e as previsões da Lei nº 11.381/2011.   
§ 3º   Para o atendimento da demanda de implantação de nova unidade escolar, deverão ser exigidos os blocos pedagógico, administrativo e de serviço, além dos anexos, conforme os padrões do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, ou conforme especificações definidas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º   Os projetos arquitetônicos e complementares serão fornecidos pelo empreendedor, observadas as especificações definidas pela Secretaria Municipal de Educação, devendo constar no cronograma físico de execução do serviço de obras os prazos para a entrega dos projetos aprovados, bem como para sua execução. 
§ 5º   Para garantir o cumprimento de que tratam os incisos III e IV do artigo 9º, deverá constar obrigatoriamente na escritura pública de caução prevista no artigo 33 desta Lei, de forma prévia à aprovação do loteamento, além das obras e serviços de infraestrutura, o valor equivalente ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 9-B    A Secretaria Municipal de Educação deverá ser consultada na Diretriz Urbanística, devendo o interessado informar o número de unidades habitacionais projetadas para a ocupação do novo loteamento.
§ 1º   No caso de impossibilidade ou indefinição do número de unidades habitacionais previstas, o IPPUL deverá informar à Secretaria Municipal de Educação a densidade máxima permitida pelo zoneamento, critério este que será utilizado para o cálculo da demanda educacional.
§ 2º   Antes da aprovação do loteamento, a Secretaria Municipal de Educação deverá confirmar se a demanda apresentada no projeto de loteamento confere com a demanda apresentada na fase de Diretriz Urbanística.”

Art. 3º   O inciso II do artigo 10 da Lei nº 11.672, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.   ...
...
II – o interessado apresente solução para o cumprimento do disposto nos incisos III e IV do artigo 9º desta lei;
...”

Art. 4º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, aplicando-se as disposições desta lei aos processos de parcelamento do solo com pedido de consulta prévia e/ou diretrizes em andamento.



Londrina, 12 de dezembro de 2016.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                       PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
      Prefeito do Município                                           Secretário de Governo  





Ref.
Projeto de Lei nº 7/2016
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com as Emendas nºs 1 e 2

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3147, caderno único, págs. 1 e 2, de 9/12/2016.