LEI Nº 12.482, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016
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Dispõe sobre a proibição da concessão de alvará e ou licença, tráfego de veículos em vias públicas de competência municipal, uso e queima de gases na atmosfera de competência municipal com a finalidade de exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gas, tight oil e outros) pelo método de fraturamento hidráulico - Fracking e refraturamento hidráulico - Re-fracking e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a concessão de alvará e/ou licença de competência municipal a quaisquer pessoas, física ou jurídica, que pretendam utilizar o solo com a finalidade da exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gas, tight oil e outros) no Município de Londrina pelos métodos de fraturamento hidráulico – Fracking e de refraturamento hidráulico – Re-fracking, devido principalmente ao seu alto potencial de poluição de águas superficiais e subterrâneas, poluição do solo, do ar e subsidência.
Art. 2º Além do método previsto no artigo anterior, a proibição se estende às demais modalidades de exploração do solo similares ao método Fracking que possam ocasionar a contaminação das águas de superfície e das águas subterrâneas e demais acidentes ambientais ou prejudiciais à saúde.
Art 3º Fica proibido o tráfego de veículos automotores transportando equipamentos e produtos químicos e radioativos para a finalidade da exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gas, tight oil e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico – Fraking e de refraturamento hidráulico – Re-fracking nas vias de competência do Município de Londrina.
Art 4º Fica proibida a queima de gases derivados da exploração e/ ou explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gas, tight oil e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico – Fracking e refraturamento hidráulico – Re-fracking no Município de Londrina.
Art. 5º Aos infratores da presente lei será aplicada multa diária de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 11.471, de 5 de janeiro de 2012 (Código Ambiental do Município) e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e demais legislações aplicáveis à espécie.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, se entender e necessário, baixará, por meio de decreto, as demais normas visando ao integral e fiel cumprimento das disposições desta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 26 de dezembro de 2016.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO
ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 51/2016
Autoria: Lenir Cândida de Assis
Apoio: José Roque Neto, Mario Hitoshi Neto Takahashi, Amauri Pereira Cardoso, Douglas Carvalho Pereira, Elza Pereira Correia, Péricles José Menezes Deliberador, Fábio André Testa e Sandra Lúcia Graça Recco
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas nºs 1 e 2
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 3156, caderno único, págs. 2 e 3, de 27/12/2016