LEI Nº 12.542, DE 31 DE JULHO DE 2017
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Acrescenta o artigo 41-C à Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial de Londrina, passa a vigorar acrescida do artigo 41-C com a seguinte redação:
"Art. 41-C. O instituto de Desenvolvimento de Londrina (Codel) ou o Município, conforme for o caso, deverão entregar anualmente à Câmara Municipal de Londrina a situação dos terrenos doados ou cedidos em concessão ou permissão, conforme segue:
I – antes da construção: documentos e fotos comprovando o cronograma e o estágio da obra e se a empresa está cumprindo com os prazos estabelecidos na respectiva Lei; e
II – depois da construção: relatório detalhado das atividades desenvolvidas pela empresa com a comprovação dos empregos gerados, comprovação de cumprimento da legislação ambiental, prova de que está quites com o fisco municipal, prova da destinação de empregos para pessoas com deficiência, para pessoas com mais de 40 anos e de menores aprendizes além de outros encargos constantes na respectiva lei."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 31 de julho de 2017.
MARCELO BELINATI MARTINS
JANDERSON MARCELO CANHADA
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 1/2017
Autoria: Roberto Fú Lourenço
Apoio: Jamil Janene, Jairo Tamura, Mario Hitoshi Neto Takahashi, Felipe Berger Prochet, Estevão Gonçalves Lopes e Eduardo Tominaga.
Aprovado com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3315, caderno único, pág. 1, de 2/8/2017.