LEI Nº 12.555, DE 1 DE SETEMBRO DE 2017
Altera dispositivos da Lei nº 12.233/2015, que institui o serviço de acolhimento em família acolhedora de crianças e adolescentes no Município de Londrina. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Passa o artigo 1º da Lei nº 12.233/2015 a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o serviço de acolhimento em família acolhedora de crianças e adolescentes, inserido na política de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, como parte integrante do atendimento à criança e ao adolescente do Município de Londrina.
§ 1º Fica assegurado auxílio pecuniário no valor de 1 (um) salário mínimo, correspondente a cada criança ou adolescente sob a guarda das famílias acolhedoras cadastradas.
§ 2º Em casos excepcionais de crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais, a serem definidos na regulamentação desta Lei, o valor do auxílio pecuniário poderá ser fixado em até 2 (dois) salários mínimos.
§ 3º O auxílio pecuniário poderá ser destinado a famílias extensas, na modalidade Guarda Subsidiada, no valor de ½ (meio) salário mínimo mensal, mediante avaliação da equipe do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora”.
Art. 2º Revoga o inciso VIII do artigo 2º, da Lei nº 12.233, de 5 de janeiro de 2015.
Art. 3º Passa o artigo 3º da Lei nº 12.233/2015 a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá organizar o acolhimento, em residências de famílias cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida de proteção, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno do convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para adoção.
§ 1º A faixa etária das crianças e adolescentes atendidos será de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos.
§ 2º A manutenção do acolhido ao completar 18 (dezoito) anos de idade, junto ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora dependerá de parecer técnico no qual deverá constar o grau de autonomia alcançado por este, avaliado através de instrumental próprio, visando definir a necessidade de manutenção do acolhimento até os 21 (vinte e um) anos de idade, considerando-se a excepcionalidade do artigo 2º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
§ 3° Cada família acolhedora atenderá apenas uma criança ou adolescente, com exceção de grupo de irmãos.
§ 4° Os encaminhamentos para o serviço de acolhimento em família acolhedora, segundo os parâmetros das Resoluções nºs 109/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social e 60/2012 do Conselho Municipal de Assistência Social de Londrina, serão determinados pelo Poder Judiciário.
§ 5° Após criteriosa seleção das famílias voluntárias pela equipe do serviço de acolhimento, será remetido ao Judiciário a relação das famílias aptas para o acolhimento de crianças e adolescentes.
§ 6° A inserção em família acolhedora de que trata o artigo 2º, inciso II, desta lei, se dará através da modalidade de guarda e é de competência exclusiva do Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Londrina, e acompanhamento realizado pela equipe do Núcleo de Apoio Especializado à Criança e Adolescente.”
Art. 4º Passa o artigo 4º da Lei nº 12.233/2015 a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Será realizado pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora o estudo psicossocial de acompanhamento, o Plano Individual de Acompanhamento – PIA – e a reavaliação da situação da criança e do adolescente inserido em família acolhedora, através de relatório semestral enviado para a autoridade judiciária informando a situação da criança ou adolescente acolhido, bem como da família de origem quando for o caso, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90.”
Art. 5º Passa o inciso VII do artigo 7º da Lei nº 12.233/2015 a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º . . .
. . .
VII – ao menos um dos membros da família deve ter renda estável e comprovada.
. . .”
Art. 6º Passa o art. 14, da Lei nº 12.233/2015 a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. As crianças e famílias acolhedoras serão encaminhadas, em parceria com a rede socioassistencial e outras políticas, para atendimento social da comunidade, de maneira progressiva e preferencialmente no território de origem, incluindo centros de educação infantil, escolas, unidades de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio, entre outros, considerando o retorno à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. O encaminhamento previsto no caput a outras políticas públicas deverá abranger a prioridade de vaga em centros de educação infantil e/ou escolas, e de atendimento em unidades de saúde”.
Art. 7º Passa o art. 15 da Lei nº 12.233/2015 a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Cada família ou indivíduo poderá ter sob sua guarda, para fins de inserção no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, no máximo, 3 (três) beneficiários, criança ou adolescente”.
Art. 8º Passa o art. 16 da Lei nº 12.233/2015 a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. O recebimento do auxílio pecuniário se dará nos seguintes termos:
I – o pagamento do auxílio pecuniário será realizado pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, de acordo com a meta de recurso disponível sob a responsabilidade do Município de Londrina e possíveis convênios com a União, Estado e outros órgãos públicos, não havendo diferença na forma de desenvolvimento das ações ou distinção do serviço prestado às famílias participantes;
II – o pagamento do auxílio pecuniário será realizado mensalmente à família acolhedora após sua inserção no serviço;
III – o pagamento do auxílio pecuniário deverá ser realizado durante o período de acolhimento da criança ou do adolescente, podendo ser prorrogado em caráter excepcional, conforme descrito no artigo 6º desta lei; e
IV – nos casos em que o acolhimento for inferior a 1 (um) mês, a família receberá o auxílio pecuniário proporcionalmente ao tempo de acolhida.
Parágrafo único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica suspensão do pagamento do auxílio pecuniário, ainda que em tempo inferior a seis meses”.
Art. 9º Passa o art. 17 da Lei nº 12.233/2015 a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. O pagamento do benefício se dará por meio de transferência bancária, para a conta de titularidade do responsável da família acolhedora, devidamente cadastrada nos termos do artigo 9º, inciso III, desta lei, após a verificação do cumprimento dos compromissos pactuados no Termo de Adesão e Compromisso.”
Art. 10. Passa o art. 20 da Lei nº 12.233/2015 a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atuará em conformidade com o disposto na Lei 8.069/90 e com as Orientações Técnicas para Serviços de Acolhimento para crianças e adolescentes – Resolução Conjunta nº 1, de 18/06/2009, do CONANDA e CNAS, e deverá estar inscrito no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e outras legislações vigentes”.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 1° de setembro de 2017.
MARCELO BELINATI MARTINS
JANDERSON MARCELO CANHADA
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 125/2017
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3345, caderno único, págs. 1 e 2, de 15/9/2017.