Brasão da CML

LEI Nº 12.631, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Autoriza o Executivo Municipal a acrescer a Interferência Financeira e abrir Crédito Adicional Suplementar junto ao Fundo de Urbanização de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica o Poder Executivo autorizado a acrescer a Interferência Financeira para o Fundo de Urbanização de Londrina, no montante até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), na Fonte de Recursos 511 - Taxas - Prestação de Serviços.
Parágrafo único.   Com o acréscimo previsto no caput deste artigo, o montante previsto no art. 16, da Lei nº 12.483, de 29 de dezembro de 2016, para repasse de recursos financeiros do Município ao Fundo de Urbanização de Londrina, fica limitado à quantia até R$ 24.190.000,00 (vinte e quatro milhões, cento e noventa mil reais) na Fonte de Recursos 511 - Taxas - Prestação de Serviços.

Art. 2º   Ficam reestimadas as Receitas Tributária, Patrimonial, Outras Receitas Correntes e as Deduções da Receita referentes à Fonte de Recursos 511 - Taxas - Prestação de Serviços, para R$ 24.657.052,39 (vinte e quatro milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos), conforme a seguir demonstrado:

RECEITA

Valor Orçado

Valor Arrecadado até Setembro/2017

Valor Arrecadado Outubro a Dezembro/2016

Previsão de Arrecadação 2017

Previsão de Excesso de Arrecadação 2017

1.1.2.2.90.01.00.00 - TAXA DE COLETA DE LIXO / PML

20.562.000,00

18.009.518,10

2.409.049,27

20.418.567,37

-143.432,63

1.3.2.5.03.27.00.00 - RENDIMENTOS - TAXA DE COLETA DE LIXO / PML

248.000,00

59.524,87

15.022,95

74.547,82

-173.452,18

1.9.1.1.99.05.02.03 - MULTAS E JUROS - TAXA DE COLETA DE LIXO / PML

92.000,00

31.707,60

39.522,17

71.229,77

-20.770,23

1.9.1.3.99.02.03.00 - MULTAS E JUROS - TAXA DE COLETA DE LIXO / PML - DÍVIDA ATIVA

1.303.000,00

1.283.157,46

791.089,99

2.074.247,45

771.247,45

1.9.3.1.99.01.02.03 - DÍVIDA ATIVA - TAXA DE COLETA DE LIXO / PML

3.532.000,00

2.540.356,01

1.755.251,16

4.295.607,17

763.607,17

9.1.0.4.01.02.01.00 - RENÚNCIA DE TAXAS DE COLETA DE LIXO / PML NÃO INSCRITO

-69.000,00

-41,69

-2.503,99

-2.545,68

66.454,32

9.1.0.4.02.02.01.00 - RENÚNCIA DE TAXAS DE COLETA DE LIXO / PML

-1.000,00

-628.840,32

-529.878,39

-1.158.718,71

-1.157.718,71

9.3.0.4.01.02.01.00 - DESCONTOS CONCEDIDOS DE TAXAS DE COLETA DE LIXO - N. INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA

-2.474.000,00

-1.112.502,35

-3.380,45

-1.115.882,80

1.358.117,20

9.3.0.4.02.02.01.00 - DESCONTOS CONCEDIDOS - TAXAS DE COLETA DE LIXO / PML

-1.000,00

0,00

0,00

0,00

1.000,00

9.9.0.4.01.02.01.00 - OUTRAS DEDUÇÕES  - TAXAS DE COLETA DE LIXO / PML

-1.000,00

0,00

0,00

0,00

1.000,00

9.9.0.4.02.02.01.00 - OUTRAS DEDUÇÕES  - TAXAS DE COLETA DE LIXO / PML

-1.000,00

0,00

0,00

0,00

1.000,00

TOTAL

23.190.000,00

20.182.879,68

4.474.172,71

24.657.052,39

1.467.052,39

* Valor da Receita prevista na Lei nº 12.483/2016;
** Valor da Receita Arrecadada até 30/09/2017; ***Provável Excesso de Arrecadação = (Previsão de Arrecadação 2017 - Valor Orçado).

Art. 3º   Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, junto ao Fundo de Urbanização de Londrina, em uma ou mais vezes, Crédito Adicional Suplementar da quantia até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para reforço do Programa de Trabalho, a seguir especificado:

Programa de Trabalho

Natureza da Despesa

Fonte de Recursos

Valor em R$

50010.18.452.0030.2.109

3.3.90.39

511

1.000.000,00

Total

1.000.000,00

Art. 4º   Como recursos para a abertura do Crédito previsto no artigo anterior, o Executivo fica autorizado a utilizar-se-á do previsto no inciso II, § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º   O Crédito previsto no artigo 3º desta Lei não será computado para fins do limite fixado no art. 10 da Lei nº 12.483, de 29 de dezembro de 2016.

Art. 6º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 18 de dezembro de 2017.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JANDERSON MARCELO CANHADA
      Prefeito do Município                                         Secretário de Governo




                                      
Ref.
Projeto de Lei nº 271/2017
Autoria: Executivo Municipal
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3413, caderno único, págs. 4 e 5, de 21/12/2017.