RESOLUÇÃO Nº 115, DE 17 DE AGOSTO DE 2017
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Introduz alterações na Resolução nº 106, de 25 de março de 2014 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina), alterando o nome da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDDCA), para Comissão de Defesa dos Direitos do Nascituro, da Criança, do Adolescente e da Juventude (CDDNCAJ). |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º O inciso XII do artigo 35 e o artigo 58-A, ambos da Resolução nº 106, de 25 de março de 2014 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina), passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 35. . . .
. . .
XII – Defesa dos Direitos do Nascituro, da Criança, do Adolescente e da Juventude (CDDNCAJ)."
. . .
"Art. 58-A. À Comissão de Defesa dos Direitos do Nascituro, da Criança, do Adolescente e da Juventude compete, em especial:
I – manifestar-se a respeito de assuntos ou questões que direta ou indiretamente afetem ou restrinjam os direitos do nascituro, da criança, do adolescente e da juventude;
II – propor ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente medidas que assegurem o atendimento de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que garantam o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança, do adolescente e da juventude, em condições de liberdade, respeito e dignidade, bem como medidas que resguardem os direitos do nascituro;
III – encaminhar ao Presidente do Conselho Tutelar petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças, aos adolescentes e à juventude e, tratando do nascituro, aos órgãos competentes;
IV – zelar pela proteção à criança, ao adolescente e à juventude;
V – tratar de outros assuntos afetos à criança, e ao adolescente e à juventude;
VI – opinar sobre denúncias de violência praticada contra criança, adolescente e à juventude; e
VII – outros assuntos que por sua natureza exijam seu pronunciamento."
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de agosto de 2017.
VEREADOR MÁRIO TAKAHASHI
Presidente
Ref.
Projeto de Resolução nº 2/2017
Autoria Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (Ederson Junior Santos Rosa, Amauri Pereira Cardoso e Gerson Moraes de Araújo), Felipe Berger Prochet, Ailton da Silva Nantes, Vilson Sebastião Bittencourt e Rony dos Santos Alves
Aprovado com a Emenda nº 1 e sua Subemenda
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3327, caderno único, pág. 14, de 18/08/2017.