Brasão da CML

LEI Nº 12.651, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018

Altera dispositivos da Lei nº 12.348, de 6 de novembro de 2015, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   A Lei nº 12.348, de 6 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º-A   O incentivo a que se refere o artigo 2° poderá consistir em uma das seguintes modalidades, ou ambas: (AC)
I – concessão de crédito correspondente a percentual do valor do ISS relativo a cada NFS-e recebida pelo tomador do serviço, o qual poderá ser aproveitado conforme o disposto no artigo 6º; e (AC)
II – realização de sorteio de prêmios entre tomadores, pessoas naturais, que receberem a NFS-e. (AC)
§ 1º   No caso do incentivo a que se refere o inciso II do artigo 2º-A, a cada NFS-e que registre um valor mínimo, a ser definido em regulamento, dará direito a um número para o tomador do serviço participar do sorteio de prêmios, desde que esse tomador: (AC)
I – seja pessoa natural e faça constar sua inscrição no CPF no documento fiscal; (AC)
II – promova sua adesão ao Programa, na forma do regulamento; e (AC)
III – possua regularidade cadastral e tributária junto ao Município, na ocasião da entrega do prêmio. (AC)
§ 2º   O valor total dos prêmios a serem sorteados e distribuídos, sejam referentes a bens ou em moeda nacional, não poderão ultrapassar o montante anual de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), atualizáveis monetariamente. (AC)
§ 3º   Os valores dos prêmios distribuídos serão calculados em valores líquidos e eventuais tributos incidentes deverão ser deduzidos e recolhidos, conforme legislação aplicável.
§ 4º   No caso de sorteio de bens, eventuais obrigações acessórias, como licenciamentos e transferências de titularidade, bem como tributos posteriores à sua entrega, ficarão a cargo do contribuinte premiado. (AC)”

Art. 3º   O incentivo a que se refere o inciso I do artigo 2º-A consistirá na possibilidade do tomador de serviços utilizar, como crédito para fins do disposto no artigo 6º, parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas passíveis de geração de crédito. (NR)
(...)
§ 8º   O regulamento poderá fixar limite máximo em reais para geração de crédito ao tomador, por nota emitida, para efeito de apuração do incentivo de que trata o §1º do caput deste artigo. (AC)”

Art. 6º   Conforme dispuser o Regulamento, o tomador de serviços que receber os créditos a que se refere o inciso I do artigo 2º-A, observado o disposto no artigo 3º, poderá utilizá-los para: (NR)
I – abatimento do valor do IPTU a pagar em cada exercício, referente a imóvel indicado, na forma e prazo definidos em regulamento; ou (AC)
II – definir que sejam destinados para crédito a fundos municipais de políticas públicas. (AC)
§ 1º   Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo: (NR)
(...)”

Art. 8º   O Poder Executivo poderá promover campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre o programa de incentivo de que trata esta Lei e, ainda: (NR)
(...)
II – os meios de participação e obtenção dos incentivos de que trata esta Lei; (NR)
(...)”

Art. 10.   (...)
(...)
II – disciplinar a emissão da NFS-e, discriminando, inclusive, os contribuintes obrigados à sua utilização, independentemente da concessão dos incentivos referidos nesta Lei; (NR)
(...)
IV – definir os percentuais determinantes do valor do crédito a ser concedido, observados os limites estabelecidos no §1º do artigo 3º desta Lei; (NR)
(...)
IX – instituir sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviços identificado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, observado o disposto na legislação federal; (AC)
X – fixar limite para efeito de apuração e geração do incentivo, nos termos do §8º do artigo 3º, bem como atualizar monetariamente, pelo mesmo índice que for aplicado para a correção de tributos municipais, o valor expresso em reais mencionado no §2º do artigo 2º-A. (AC)”

Art. 11.   As despesas resultantes da aplicação do referido programa correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Fazenda. (NR)”

Art. 2º   Os valores de créditos gerados no âmbito do Programa Nota Londrina e expressos em Valor de Referência do Tesouro do Município de Londrina serão convertidos em real na data de entrada em vigor da presente Lei, mantidos os prazos de validade correspondentes a esses incentivos.

Art. 3º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 4º e 5º da Lei nº 12.348/2015.



Londrina, 20 de fevereiro de 2018.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JANDERSON MARCELO CANHADA
      Prefeito do Município                                         Secretário de Governo




                                   
Ref.
Projeto de Lei nº 194/2017
Autoria: Executivo Municipal
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, Edição nº 3468, caderno único, págs. 1 e 2, de 28/2/2018.