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LEI Nº 12.655, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras de formato irregular, Lote B, resultante da subdivisão do lote nº 67-A da Gleba Cambé, medindo 1.205,96m², com benfeitorias, de propriedade do Município de Londrina, denominado Área de Praça e Serviço Público Local localizada no Parque Residencial Joaquim Toledo Piza, e autoriza o Executivo a cedê-la, em concessão de direito real de uso à Mitra Arquidiocesana de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras de formato irregular, Lote B, resultado da subdivisão do lote nº 67-A da Gleba Cambé, medindo 1.205,96m², com benfeitorias, denominado Área de Praça e Serviço Público Local, localizado no Jardim Residencial Joaquim Toledo Piza com as seguintes divisas e confrontações: a NORDESTE, frente para a Rua 21, no rumo NW 35º00ʹ SE, na extensão de 55,47m, e ainda em concordância de curva de esquina com o desenvolvimento de 7,87m, e raio de 3,00m; a SUL, em desenvolvimento de curva de 55,16m, com raio de 135,00m, frente para a Avenida Paris; e finalmente a NOROESTE, no rumo SW 34º16ʹ 42ʹʹ NE, na extensão de 44,64m, com o lote A, destacado da Praça 1.

Art. 2º   Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, de forma gratuita, por documento hábil e por tempo indeterminado, do imóvel descrito no art. 1º desta lei, à Mitra Arquidiocesana de Londrina.

Art. 3º   A concessionária utilizará o imóvel descrito no art. 1º desta lei para ampliação do salão já existente que será utilizado como centro pastoral, destinado ao uso das pastorais religiosas e sociais à população daquela região.

Art. 4º   A concessionária não poderá ceder suas instalações no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem prévia autorização legislativa.

Art. 5º   A partir da publicação desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários, que incidirem sobre o imóvel cedido em concessão de direito real de uso, ficarão a cargo da concessionária.

Art. 6º   A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da concessão ou a extinção da concessionária farão o imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 7º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 21 de fevereiro de 2018.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JANDERSON MARCELO CANHADA
      Prefeito do Município                                         Secretário de Governo




                                    
Ref.
Projeto de Lei nº 136/2017
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3468, caderno único, págs. 3 e 4, de 28/2/2018.