Art. 1º A
Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011 (Código de Posturas do Município), passa a vigorar acrescida do artigo 43-A, com a seguinte redação:
"
Art. 43-A. É proibida, no âmbito do Município, a fabricação e a comercialização da mistura de cola de vidro conhecida popularmente como "Cerol" ou "Cortante" assim como da chamada "Linha Chilena" (mistura de quartzo moído e óxido de alumínio) bem como de quaisquer produtos similares a estes.
Parágrafo único. No caso de infração ao disposto no caput deste artigo o material será apreendido, sem prejuízo do disposto no
Capítulo I do Título XV desta lei."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 23 de fevereiro de 2018.
MARCELO BELINATI MARTINS
JANDERSON MARCELO CANHADA
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 188/2017
Autoria: João Martins de Souza
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3469, caderno único, págs. 3, de 1º/3/2018.