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LEI Nº 12.664, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018

Acrescenta o artigo 43-A à Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011 (Código de Posturas do Município).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   A Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011 (Código de Posturas do Município), passa a vigorar acrescida do artigo 43-A, com a seguinte redação:
"Art. 43-A.   É proibida, no âmbito do Município, a fabricação e a comercialização da mistura de cola de vidro conhecida popularmente como "Cerol" ou "Cortante" assim como da chamada "Linha Chilena" (mistura de quartzo moído e óxido de alumínio) bem como de quaisquer produtos similares a estes.
Parágrafo único.   No caso de infração ao disposto no caput deste artigo o material será apreendido, sem prejuízo do disposto no Capítulo I do Título XV desta lei."

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 23 de fevereiro de 2018.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JANDERSON MARCELO CANHADA
      Prefeito do Município                                         Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 188/2017
Autoria: João Martins de Souza
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3469, caderno único, págs. 3, de 1º/3/2018.