Brasão da CML

LEI Nº 12.727, DE 6 DE JULHO DE 2018

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terra denominada "Lote 42/43-B Remanescente" da Gleba Patrimônio Londrina e autoriza sua Permissão de Uso ao Grêmio dos Servidores Municipais de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, área de terra com 28.545,06m², localizada no Jardim São José, denominada "Lote 42/43-B Remanescente" da Gleba Patrimônio Londrina, com benfeitorias, dentro das seguintes divisas e confrontações: “Inicia-se em um ponto comum, cravado da divisa da Av. Tremembés e Fundo de Vale do Parque São Gabriel; deste segue confrontando com o Fundo de Vale do Pq. São Gabriel e área complementar da Rua 16 no rumo NE 00º54’59” SW e distância de 260,59 metros, até encontrar outro ponto, deste segue confrontando com o Lote nº 42/43-A1 no rumo SE 62º48’44” NW e distância de 140,61 metros, até encontrar outro ponto, deste segue confrontando com a Quadra XI e XIV do Jardim Shinzato no rumo SW 0º14’28” NE e distância de 193,66 metros; até encontrar outro ponto, deste segue confrontando com a Av. Tremembés no rumo SW 88º28’33” NE e distância de 50,00 metros, até encontrar outro ponto, deste segue confrontando com a Av. Tremembés no rumo SW 89º23’16” NE e distância de 74,847 metros até o ponto inicial deste perímetro, perfazendo assim a área acima descrita” (Descrição de acordo com a matrícula 16.901 do Cartório de Registro de Imóveis do 4º Ofício).

Art. 2º   Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar Permissão de Uso, por documento hábil e por prazo indeterminado, ao Grêmio dos Servidores Municipais de Londrina, do imóvel descrito no artigo anterior desta lei.

Art. 3º   A permissionária não poderá ceder suas instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem prévia autorização do Município.

Art. 4º   Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da permissionária.

Art. 5º   Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a cargo da permissionária.

Art. 6º   A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da permissão ou a extinção da permissionária farão o imóvel, com todas as benfeitorias nele porventura existentes, reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, como partes integrantes daquele, não darão direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 7º   Não serão permitidas novas construções no imóvel a ser cedido.

Art. 8º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 6 de julho de 2018.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                   Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 59/2018
Autoria: Excutivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3566, caderno único, pág. 1, de 16/7/2018.