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LEI Nº 12.769, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018

(Vide Decreto nº 1.434, de 18 de novembro de 2019)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de que 2% (dois por cento) da totalidade dos carrinhos de compras dos Hipermercados, Supermercados e estabelecimentos similares sejam adaptados às pessoas com deficiência e também às pessoas diagnosticadas com o Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   No âmbito do Município de Londrina os Hipermercados, Supermercados e estabelecimentos similares ficam obrigados a adaptarem e a destinarem 2% (dois por cento) da totalidade dos carrinhos de compras dos respectivos estabelecimentos às pessoas com deficiência e também às pessoas diagnosticadas com o Transtorno do Espectro Autista.

Art. 2º   Para os fins desta lei, considera-se:
I – pessoas com deficiência aquelas que têm impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e
II – pessoas com Transtorno do Espectro Autista aquelas assim definidas na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 3º   Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão:
I – ser comunicados de seu teor para conhecimento e cumprimento; e
II – a ela se adequar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados, da data de sua publicação.

Art. 4º   O não cumprimento dos dispositivos desta Lei implicará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades e nesta sequência:
I – primeira infração: notificação para se adequar à lei no prazo de 10 (dez dias);
II – segunda infração: multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) sem prejuízo de adequação imediata da lei;
III – terceira infração: multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e a partir desta data, multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o integral cumprimento das disposições desta lei.

Art. 5º   O valor das multas previstas no artigo 4º desta Lei deverá ser reajustado no ato do pagamento pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Art. 6º   Os recursos arrecadados com a aplicação das multas de que trata esta lei serão destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social, para fomento de programas sociais.

Art. 7º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 2 de outubro de 2018.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                   Secretário de Governo
                                                                             




Ref.
Projeto de Lei nº 71/2018
Autoria: Jairo Tamura
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3630, caderno único, pág. 3, de 9/10/2018.