Art. 1º Fica alterado o
artigo 57, da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, conforme a seguinte redação:
“Art. 57. Recaindo a escolha em servidor de órgão público que não pertença à esfera de governo do Município de Londrina, o ato de nomeação será precedido da necessária autorização expressa da autoridade competente do órgão a que se encontra subordinado o escolhido.
Parágrafo único. O ônus da cessão será definido no ato autorizativo, e poderá ficar a cargo do cedente, ou do cessionário, conforme o caso.”
Art. 2º Fica alterado o
artigo 286, da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, conforme a seguinte redação:
“Art. 286. Os servidores pertencentes às esferas de governo de outros municípios, dos Estados ou da União, serão colocados, por tempo determinado, à disposição do Município mediante termo de convênio.
Parágrafo único. Para o estabelecimento do convênio de que trata o caput dest
e artigo, será observado o interesse público, a necessidade do serviço e a compatibilidade do cargo de provimento efetivo na unidade, com as atribuições a serem exercidas no Município.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 12 de dezembro de 2018.
MARCELO BELINATI MARTINS
JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 174/2018
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 1 e 2
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3674, caderno único, págs. 1 e 2, de 13/12/2018.