Art. 1º O
caput do
artigo 77 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011 (Código de Posturas do Município), passa a vigorar com a seguinte redação, permanecendo inalterados os seus parágrafos:
"Art. 77. Considera-se comércio ambulante, a atividade de venda a varejo de: leite embalado fermentado com lactobacilos vivos, frutas, salada de frutas, minipizza expressa, salgados, doces, pipocas, lanches, sorvetes, alho, hortaliças, caldo-de-cana, cachorro-quente, algodão-doce, beiju, maçã-do-amor em embalagem plástica, biscoitos salgados ou doces sendo caseiro e/ou de polvilho, peças artesanais confeccionadas pelo próprio artesão, flores naturais e artificiais, pães, bolos e bolachas, pipas, maranhões, produtos naturais, tais como aveia, linhaça, granola, melado de cana-de-açúcar, e ainda, a atividade de conserto de sombrinhas, guarda-chuvas e panelas, venda de jornais e revistas em logradouros públicos ou de porta em porta, por pessoas físicas independentes, em locais e horas previamente determinados, utilizando-se para isso carrinho de mão ou veículo motorizado de pequeno porte (ciclomotor, veículo de passeio e utilitários) ou
trailers.
. . ."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 19 de dezembro de 2018.
MARCELO BELINATI MARTINS
JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 60/2018
Autoria: Roberto Fú Lourenço
Apoio: Douglas Carvalho Pereira
Aprovado com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3683, caderno único, pág. 6, de 26/12/2018.