LEI Nº 12.833, DE 6 DE MARÇO DE 2019
Institui a aplicação de Testes deTriagem do Autismo em todas as crianças que forem atendidas nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) do Município de Londrina e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, na forma estabelecida nesta Lei, a aplicação de Testes de Triagem do Autismo em todas as crianças que forem atendidas nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) do Município de Londrina;
Art. 2º Para os fins desta lei fica assegurada a aplicação de instrumentos de triagem de desenvolvimento infantil, sendo:
I – Modified Checklist for Autism in Toddlers (M-Chat); aplicável em crianças acima de 18 meses até 36 meses; e
II – Outros tipos de instrumentos que venham a surgir futuramente que também possibilitem o rasteio do Transtorno do Espectro Autismo.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que lhe couber para sua integral aplicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 6 de março de 2019.
MARCELO BELINATI MARTINS
JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 133/2018
Autoria: Jairo Tamura
Aprovado com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3740, caderno único, pág. 1, de 14/3/2019.