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LEI Nº 12.833, DE 6 DE MARÇO DE 2019

Institui a aplicação de Testes deTriagem do Autismo em todas as crianças que forem atendidas nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) do Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica instituída, na forma estabelecida nesta Lei, a aplicação de Testes de Triagem do Autismo em todas as crianças que forem atendidas nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) do Município de Londrina;

Art. 2º   Para os fins desta lei fica assegurada a aplicação de instrumentos de triagem de desenvolvimento infantil, sendo:
I – Modified Checklist for Autism in Toddlers (M-Chat); aplicável em crianças acima de 18 meses até 36 meses; e
II – Outros tipos de instrumentos que venham a surgir futuramente que também possibilitem o rasteio do Transtorno do Espectro Autismo.

Art. 3º   O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que lhe couber para sua integral aplicação.

Art. 4º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 6 de março de 2019.



MARCELO BELINATI MARTINS                   JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                  Secretário de Governo
  
     



Ref.
Projeto de Lei nº 133/2018
Autoria: Jairo Tamura
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3740, caderno único, pág. 1, de 14/3/2019.