LEI Nº 12.893, DE 9 DE JULHO DE 2019
Dispõe sobre o direito à transferência do Alvará de Licença, Permissão e/ou Autorização de feirantes e ambulantes, conforme for o caso, nas condições que menciona. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º No caso de doença grave que impossibilite ao titular do serviço exercer suas atividades, ou no falecimento do possuidor de Alvará e Licença, Permissão ou Autorização dos feirantes ou do ambulante, o direito à exploração do serviço será transferido aos seus sucessores legítimos, observada a ordem legal de sucessão hereditária, desde que comprovada a necessidade de permanência no trabalho, como forma de subsistência.
Art. 2º As transferências dar-se-ão pelo prazo da exploração do serviço e estão condicionadas à prévia anuência do Poder Público Municipal e desde que preenchidas as exigências e requisitos previstos nas respectivas leis.
Art. 3º Caberá ao Município, por meio do órgão competente, baixar as demais normas visando ao fiel cumprimento das disposições desta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 9 de julho de 2019.
MARCELO BELINATI MARTINS
JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 27/2018
Autoria: Roberto Fú Lourenço
Apoio: Valdir de Souza e Péricles José Menezes Deliberador
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3834, caderno único, pág. 3, de 11/7/2019.