Brasão da CML

LEI Nº 12.912, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019

Autoriza o Executivo Municipal a realizar a transformação da empresa Sercomtel Contact Center S.A. em uma sociedade de economia mista, que será denominada de Companhia de Tecnologia e Desenvolvimento S.A., conforme especifica e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica o Poder Executivo do Município de Londrina autorizado, nos termos desta lei, a participar da transformação da empresa Sercomtel Contact Center S.A. em uma sociedade de economia mista, que será denominada de Companhia de Tecnologia e Desenvolvimento S.A.
§ 1º   Compete à Companhia de Tecnologia e Desenvolvimento S.A.:
I – Implantar e executar o canal de comunicação entre a população e a Prefeitura de Londrina (Gestão de Demandas Prefeitura 156), por meio de solução integrada de atendimento e demais atividades correlatas e afins;
II – Implantar e executar telecobrança de IPTU (Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana), ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) e demais atividades correlatas e afins;
III – Implantar e executar, por meio de contato telefônico ou outros meios eletrônicos, a comunicação e a divulgação de campanhas de vacinação e de prevenção de doenças endêmicas para a Secretaria de Saúde e demais atividades correlatas e afins;
IV – Implantar e operacionalizar, por meio de contato telefônico ou outros meios eletrônicos, o sistema de agendamento e avisos para consultas médicas, exames e procedimentos nos postos de saúde do município e demais atividades correlatas e afins;
V – Implantar e operacionalizar o Centro Integrado de Comando e Controle (CICC) em Londrina e região e demais atividades correlatas e afins;
VI – Implantar infraestrutura de tecnologia da informação e gerir Redes de Computadores (Data Center) e demais atividades correlatas e afins; e
VII – Implantar e gerenciar o projeto de Cidade Inteligente (Smart City) no Município de Londrina, interligando questões de mobilidade urbana, atendimento ao cidadão, saúde pública, educação, tecnologia da informação e comunicação, uso sustentável dos recursos naturais (energia, água, ar e solo), logística reversa, coleta seletiva, governança, iluminação pública, segurança, economia, empreendedorismo e demais atividades correlatas e afins. (Vide Decreto nº 356, de 4/4/22 - JO nº 4609, de 8/4/22, págs. 4 e 5)
§ 2º   A empresa de que trata o caput deste artigo terá personalidade jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos da legislação em vigor, com sede e foro na cidade de Londrina, Estado do Paraná.
§ 3º   O Município de Londrina participará, direta ou indiretamente, com a maioria das ações com direito a voto, podendo adquiri-las ou integralizá-las em dinheiro, bens ou créditos de qualquer espécie.
§ 4º   Nos aumentos de capital será assegurada a percentagem mínima de participação prevista no parágrafo anterior.
§ 5º   Poderão ser acionistas da companhia pessoas físicas ou jurídicas, respeitado o disposto no § 3º deste artigo.

Art. 2º   A Companhia de Tecnologia e Desenvolvimento S.A. fica autorizada a participar majoritária ou minoritariamente, conforme for o caso, da constituição e do capital social de outras sociedades que decorram ou tenham conexão com seu objeto social.

Art. 3º   A Companhia de Tecnologia e Desenvolvimento S.A. será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva, conforme disposto em seu estatuto social.
Parágrafo único.   A composição, organização, atribuições, competência, normas de funcionamento e demais disposições referentes à Companhia de Tecnologia e Desenvolvimento S.A. serão definidas e detalhadas em seu estatuto social, observadas as disposições da Lei das Sociedades Anônimas, Lei das Estatais e as demais normas legais que lhe forem aplicáveis.

Art. 4º   Fica outorgada à Companhia de Tecnologia e Desenvolvimento S.A. a prestação dos serviços públicos dispostos no § 1º do artigo 1º desta lei.
Parágrafo único.   Os serviços públicos a que se refere este artigo serão prestados de forma adequada, assegurada a justa remuneração a ser paga pelo município a favor da Companhia de Tecnologia e Desenvolvimento S.A., que será previamente estabelecido por planilhas de custos para atender aos projetos de interesse do município.

Art. 5º   Para o atendimento dos objetivos mencionados no artigo 1º, § 1º desta lei, a Companhia de Tecnologia e Desenvolvimento S.A. contará com recursos próprios e transferidos.
§ 1º   Nas contratações serão observados os procedimentos licitatórios estabelecidos na legislação pertinente quanto à contratação de obras, serviços e compras e à alienação de seus bens.
§ 2º   Para consecução de seus fins, a Companhia de Tecnologia e Desenvolvimento S.A., observada a legislação municipal específica e o objeto de sua atuação insculpido em seu estatuto social, poderá desenvolver toda e qualquer atividade econômica, inclusive adquirir e alienar, por compra e venda, bem como realizar financiamentos e outras operações de crédito e celebrar convênios com entidades públicas ou particulares.

Art. 6º    A Companhia de Tecnologia e Desenvolvimento S.A. terá quadro próprio de pessoal, cujo regime jurídico será o da Consolidação das Leis do Trabalho, com admissão pelo sistema de seleção por concurso público.
Parágrafo único.   Além do pessoal referido neste artigo, a Prefeitura poderá colocar à disposição da empresa servidores municipais especializados para serem designados ao exercício de funções compatíveis com as suas qualificações pessoais, independentemente de correlação com o cargo efetivo ocupado na Prefeitura, observado o disposto no Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Londrina.

Art. 7º   A receita da Companhia de Tecnologia e Desenvolvimento S.A. será constituída de:
I – interferências financeiras do município ou créditos que lhe sejam atribuídos;
II – recursos provenientes de dotações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas por fundos de entidades públicas ou privadas;
III – auxílios e contribuições em geral de entidades públicas ou privadas;
IV – das contrações advindas da prestação de seus serviços; e
V – fontes alternativas, assessórias e complementares de receita.

Art. 8º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 12 de setembro de 2019.



MARCELO BELINATI MARTINS                   JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                  Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 98/2019
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3884, caderno único, pág. 2, de 16/9/2019.